ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 47142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10125, 10678
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA TRANSITADA EM JULGADO EM 1995. PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TR (TAXA REFERENCIAL). MODIFICAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE A QUESTÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS AGRAVANTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo a orientação das Teses n. 210 e 211 desta Corte Superior: "O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. Os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original (..), não havendo hipótese de cumulação de juros moratórios com juros compensatórios".
2. As referidas teses definem o entendimento sobre a questão dos juros moratórios e compensatórios nas ações de desapropriação, a partir da interpretação do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3365/1941, segundo a redação introduzida pela MP n. 1.997-34/2000. O caso concreto, no entanto, cuida de precatório original, relativo a pagamento de sentença de desapropriação indireta que transitou em julgado em 1995. Portanto, antes da modificação legislativa. Nessas hipóteses, o próprio voto proferido no recurso especial repetitivo que fixou as mencionadas teses, de relatoria do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, consignou que as situações consolidadas anteriormente à referida alteração deveriam ser respeitadas.
3. No caso concreto, em relação aos juros moratórios, as autoridades coatoras afastaram a sua incidência entre o trânsito em julgado e a elaboração do cálculo do contador, e determinaram a sua fluência tão somente a partir do vencimento. Tal situação configurou ofensa à coisa julgada pois, no acórdão em execução, houve a determinação de que os juros moratórios incidiriam a partir do trânsito em julgado, conforme era fixado na Súmula n 70 desta
[trecho intermediário suprimido]
consignou a decisão agravada, não foi trazida aos autos prova da alegação de que os cálculos que deram suporte à expedição do precatório original teriam sido homologados judicialmente em decisão transitada em julgado. E, não se sustenta a tese trazida no agravo interno, no sentido de que tal questão seria incontroversa, pois mesmo o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, afirmou não estarem provadas a homologação e o trânsito em julgado. Além disso, segundo os agravantes, a aludida homologação dos cálculos ocorreu em 2006 e a aplicação da TR, que se busca afastar, se deu a partir de 2009. Assim, tomando por base os parâmetros trazidos pelos próprios agravantes, inexistiria coisa julgada acerca da utilização desse critério de correção monetária.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno para afastar a modificação nos cálculos efetivada pelas autoridades coatoras, no tocante aos juros moratórios e compensatórios.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.