DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por Estado do Rio Gran… — PUIL PUIL 4714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art.
- 12.153/1990, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fls.
- 28, §4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 333/2006, COM REDAÇÃO DADA PELA LCE Nº 511/2014.
- 1 - Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual a recorrente pleiteia o pagamento das parcelas do abono de permanência, desde a data em que os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária foram preenchidos até a aposentadoria, em razão da ocorrência de prescrição.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/1990, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fls. 78-80):
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DAS VERBAS VENCIDAS NÃO EFETUADO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO ENCERRADO. LAPSO PRESCRICIONAL AINDA SUSPENSO. SUPERAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 1º E 4º DO DECRETO Nº 20.910/32. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESTADUAL - GAE. EXEGESE DO ART. 28, §4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 333/2006, COM REDAÇÃO DADA PELA LCE Nº 511/2014. DIREITO AO RECEBIMENTO DA VANTAGEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
1 - Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual a recorrente pleiteia o pagamento das parcelas do abono de permanência, desde a data em que os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária foram preenchidos até a aposentadoria, em razão da ocorrência de prescrição.
2 - Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal.
3 - O prazo prescricional quinquenal para alcançar as ações contra a Fazenda Pública suspende-se durante a pendência de requerimento administrativo e torna a correr com a decisão final ou o ato que põe fim ao procedimento, segundo a exegese dos arts. 1º e 4º do Decreto nº 20.910/32, assim, reconhecido pela Administração o direito do servidor à vantagem funcional, a suspensão do transcurso do prazo prescricional mantém-se até a efetiva quitação dos efeitos financeiros concedidos, que constitui o derradeiro ato que encerra, em definitivo, o processo administrativo, de sorte que, se restam inadimplidas as verbas atrasadas, afigura-se não ultrapassado o lapso quinquenal de prescrição da pretensão, de acordo com precedentes do STJ, inclusive em Recurso Repetitivo: Agint no Agravo em Recurso Especial nº 1.280.058/DF, 1ªT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j.19/02/2019; Dje 25/02/2019; R Esp.1.270.439/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, 26/06/2013, D Je
[trecho intermediário suprimido]
divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. A controvérsia sobre a norma que disciplina critérios de correção monetária e juros de mora, em condenações impostas à Fazenda Pública, possui natureza eminentemente processual. Precedente da Primeira Seção: AgInt no PUIL 1204/PR, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/10/2020.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 2.288/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização.
Publique-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APONTADA DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NÃO SUMULADO. NÃO CABIMENTO. DISCUSSÃO A RESPEITO DE MATÉRIA PROCESSUAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.