DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL, formulado contra acórdão d… — PUIL PUIL 4696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL, formulado contra acórdão da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do RN, assim ementado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
- PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- 7º, INCISOS VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ART.
- 28, §5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DOS ARTS.
Resultado indicado
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL, formulado contra acórdão da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do RN, assim ementado:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. . SALÁRIO PAGO EM ATRASO. ILEGALIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISOS VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ART. 28, §5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DOS ARTS. 71 E 72 DA LCE Nº 122/1994. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EC Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a parte Demandada a pagar à parte Autora juros e correção monetária sobre os salários a partir de agosto/2017 até dezembro/2018 (considerando a prescrição quinquenal), com a incidência de correção monetária, desde a data em que cada obrigação deveria ter sido cumprida, devendo ser calculada com base no IPCA, e juros de mora, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º - F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando-se o limite do artigo 2º da Lei n.º 12.153/2009.
2 - O atraso no pagamento do salário da parte Autora alcança o status de ato ilícito, pois é direito básico do servidor público receber pontualmente a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê o artigo 7º, incisos VIII e X, da CF/88.
3 - Por outro lado, é obrigação da administração pública efetuar os respectivos pagamentos, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, em caso contrário, ser condenada a pagar a necessária atualização de juros e correção monetária, nos termos dos arts. 71 e 72, da LCE n.º 122/94, e do art. 28, § 5º, da Constituição Estadual.
4 - O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação. Inteligência do artigo 397 do Código Civil e da
[trecho intermediário suprimido]
Lei. No mesmo sentido, em hipóteses idênticas, entre inúmeros precedentes: STJ, PUIL 632/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2018; AgInt no PUIL 563/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2018; AgInt no PUIL 602/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2018; AgInt no PUIL 584/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/08/2018.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 260/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 19/2/2019.).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", d o RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL COM ACÓRDÃOS DESTE STJ. JUROS. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.