ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 46863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão que extinguiu a reclamação sem resolução de mérito, com fundamento na litispendência, em razão da identidade entre esta e a Rcl 46.759/RJ, anteriormente ajuizada pela mesma parte, com o mesmo pedido e causa de pedir.
- Há duas questões em discussão: (i) se há identidade objetiva e subjetiva entre a presente reclamação e a anteriormente ajuizada; (ii) se a parte agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7768, 5724
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que extinguiu a reclamação sem resolução de mérito, com fundamento na litispendência, em razão da identidade entre esta e a Rcl 46.759/RJ, anteriormente ajuizada pela mesma parte, com o mesmo pedido e causa de pedir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se há identidade objetiva e subjetiva entre a presente reclamação e a anteriormente ajuizada; (ii) se a parte agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A litispendência está configurada quando se verifica identidade entre as partes, causa de pedir e pedido, conforme previsto no art. 337, § 2º, do CPC, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
4. A simples menção a diferentes acórdãos como supostos atos reclamados não descaracteriza a identidade substancial entre os fundamentos jurídicos e os fatos ensejadores da pretensão deduzida, sendo incabível nova reclamação com base em argumentos já submetidos à análise em outro feito.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, configurada a litispendência, impõe-se a extinção da ação posterior (AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, DJe de 9/10/2024).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que extingui a reclamação sem mérito em razão de litispendência.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Ouvido, o Ministério Público Federal apôs ciência.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que
[trecho intermediário suprimido]
detidamente todas as questões jurídicas postas.
Afirma a agravante que "embora exista, entre esta reclamação e aquela de nº 46759/RJ, o denominador comum do descumprimento do v. acórdão proferido por esse Eg. Tribunal Superior no R Esp nº 1.368.960-RJ, há acórdãos reclamados distintos e diversos, que decidiram distintos recursos de agravos de instrumento interpostos nas respectivas origens contra decisões interlocutórias dadas em diferentes incidentes de exceção de pré- executividade, em executivos fiscais diferentes."
Todavia, a análise destes autos indica que o pedido, a parte reclamante e a causa de pedir são as mesmas da Rcl 46759/RJ, de modo que, sustentado o descumprimento de decisão com base nos mesmos fatos jurídicos, não há de se falar de ausência de litispendência por haver indicação de outro acórdão como descumpridor.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.