DECISÃO Estado do Mato Grosso do Sul interpôs agravo interno (fls — Rcl Rcl 46855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Estado do Mato Grosso do Sul interpôs agravo interno (fls.
- 141-144, que julgou procedente a reclamação para anular a decisão reclamada, determinando, como consequência, que, superada a necessidade de inclusão da União no feito, os autos tenham seu curso regular no respectivo Juízo estadual.
- 201) Intimadas as partes sobre eventual perda do objeto e interesse no prosseguimento do feito (fl.
- 211), a União declarou não ter interesse (fl.
Resultado indicado
34, XI, do RISTJ, julga-se extinto o feito, ante a perda do objeto.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10651, 12492
Ementa oficial
DECISÃO
Estado do Mato Grosso do Sul interpôs agravo interno (fls. 184-188) contra decisão proferida às fls. 141-144, que julgou procedente a reclamação para anular a decisão reclamada, determinando, como consequência, que, superada a necessidade de inclusão da União no feito, os autos tenham seu curso regular no respectivo Juízo estadual.
Nas contrarrazões ao agravo interno (fls. 199-208), a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul arguiu a prejudicialidade do recurso, em razão da perda de seu objeto pela ocorrência de fato superveniente, nos seguintes termos: "Compulsando os autos principais (0802858- 75.2021.8.12.0017), é possível verificar que a ação foi julgada procedente a fim de obrigar o Município de Nova Andradina e o Estado de Mato Grosso do Sul a fornecerem ao autor, os medicamentos pleiteados, tendo transitado em julgado em 24/10/2024, conforme certidão de fl. 269." (fl. 201)
Intimadas as partes sobre eventual perda do objeto e interesse no prosseguimento do feito (fl. 211), a União declarou não ter interesse (fl. 221) e o Estado do Mato Grosso do Sul, ora Agravante, informou que "considerando a perda do objeto da presente Reclamação pelo trânsito em julgado do processo reclamado, não subsiste razão para o prosseguimento do feito." (fl. 230)
É o relatório. Decido.
Com efeito, a parte agravante assevera que "considerando a perda do objeto da presente Reclamação pelo trânsito em julgado do processo reclamado, não subsiste razão para o prosseguimento do feito."
Assim, diante dessa relevante mudança fático-processual, resta configurada a perda superveniente do objeto do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC e art. 34, XI, do RISTJ, julga-se extinto o feito, ante a perda do objeto. Prejudicado o agravo interno.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.