DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por GREENCRED COOPERATIVA DE CRÉDITO, em consonância com o art — Rcl Rcl 46758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por GREENCRED COOPERATIVA DE CRÉDITO, em consonância com o art.
- 989, I, do Código de Processo Civil, em face da decisão singular proferida pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de relatoria da Desembargadora Joeci Machado Camargo, na qual o agravo em recurso especial foi declarado prejudicado em virtude da reconsideração do juízo de admissibilidade (fl.
- Nas razões da reclamação a parte alega violação do art.
- 105, I, f, da Constituição Federal; dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 40.177/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14926
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por GREENCRED COOPERATIVA DE CRÉDITO, em consonância com o art. 989, I, do Código de Processo Civil, em face da decisão singular proferida pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de relatoria da Desembargadora Joeci Machado Camargo, na qual o agravo em recurso especial foi declarado prejudicado em virtude da reconsideração do juízo de admissibilidade (fl. 702).
Nas razões da reclamação a parte alega violação do art. 105, I, f, da Constituição Federal; dos arts. 932, III, 989, I, 1.021, § 2º, 1.030, I, b, e § 2º, 1.042 e 1.042, § 4º, todos do Código de Processo Civil/2015 e do art. 360, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná.
Sustenta a usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem não pode julgar o agravo em recurso especial, cabendo-lhe apenas processá-lo e remetê-lo ao tribunal superior competente após o prazo de resposta e inexistindo retratação.
A parte correlaciona essa tese com o art. 989, I, do Código de Processo Civil, por invocar a reclamação para preservar a competência desta Corte.
Afirma inexistência de perda de objeto do agravo em recurso especial, porque, após a retratação no agravo interno, a inadmissão do recurso especial passou a se fundar nas Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, exatamente os óbices impugnados no agravo em recurso especial já interposto, o que impõe a remessa do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Nessa linha, refuta a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil para declarar prejudicado o agravo, porque haveria interesse em recorrer subsistente, e menciona o art. 360, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná apenas como ato de retratação adotado pela Vice-Presidência.
Assim posta a questão, passo a decidir.
A decisão reclamada declarou prejudicado o agravo em recurso especial, ao fundamento de que a retratação, em agravo interno, revogou a primeira decisão de inadmissibilidade e proferiu novo juízo de inadmissibilidade do recurso especial, o que acarretaria perda do objeto do agravo em recurso especial e, por consequência, impediria seu encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 1.042, § 4º, c/c art. 932, III, do Código de Processo Civil (fl. 702).
Na petição de reclamação a parte sustenta que houve
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt na Rcl 40.576/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ART. 988, II DO CPC. OFENSA A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECUSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível reclamação para se verificar no caso concreto se foram realizadas alienações judiciais em fraude à execução, devendo a parte agravante valer-se dos meios processuais pertinentes.
2. A reclamação não é passível de utilização como sucedâneo recursal, com vistas a discutir o teor da decisão hostilizada.
3. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 40.177/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/09/2020, DJe 02/10/2020)
Em face do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento à reclamação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.