DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por J P B S DE A visando à atrib… — TutCautAnt TutCautAnt 467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por J P B S DE A visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O pedido liminar foi deferido, de modo a assegurar ao requerente o benefício da gratuidade de justiça.
- Nos autos do AREsp nº 2.766.801/SP, vinculado ao presente pedido cautelar, foi proferida decisão conhecendo do agravo para dar provimento ao recurso especial e restabelecer o benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente.
- Após a confirmação da referida decisão no julgamento do subsequente agravo interno, e a certificação do trânsito em julgado, foram os autos remetidos à origem.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 10433, 12486, 9192, 13149, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por J P B S DE A visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O pedido liminar foi deferido, de modo a assegurar ao requerente o benefício da gratuidade de justiça.
É o relatório.
DECIDO.
Nos autos do AREsp nº 2.766.801/SP, vinculado ao presente pedido cautelar, foi proferida decisão conhecendo do agravo para dar provimento ao recurso especial e restabelecer o benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente.
Após a confirmação da referida decisão no julgamento do subsequente agravo interno, e a certificação do trânsito em julgado, foram os autos remetidos à origem.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o julgamento do recurso ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo implica a perda de objeto do respectivo pedido de tutela provisória.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO.
1. Entende-se que o pedido de tutela de urgência com o fim de atribuir efeito suspensivo ao agravo no recurso especial se encontra prejudicado, por perda de objeto, em virtude do julgamento do Agravo no Recurso Especial n. 1.097.405/SP, ocorrido nesta mesma sessão de julgamento, para dar-lhe provimento.
2. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, verifica-se a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação no órgão colegiado.
3. Nesse sentido, vários são os julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça: AgInt na TP 304/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 23/6/2017; AgRg na TP 11/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30/5/2017; AgRg na TP 91/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/5/2017; AgInt na TutPrv no REsp 1.578.155/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/10/2016; AgRg na MC 25.363/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13/9/2016; e AgRg na MC 20.112/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 26/6/2013.
4. Pedido de tutela provisória prejudicado." (TP 245/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 6/11/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente pedido de tutela provisória, por perda de objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.