DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração manejados por Sirlei Aparecida da Silva com o objetivo de i… — Rcl Rcl 46642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração manejados por Sirlei Aparecida da Silva com o objetivo de integrar a decisão de fls.
- 1.862/1.864, que deu provimento a reclamação interposta pela ora embargante.
- A decisão, segundo a requerente, foi omissa por não determinar a majoração dos honorários, nos termos do previsto no art.
- Recurso tempestivo e representação regular (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14868, 13537, 6100
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração manejados por Sirlei Aparecida da Silva com o objetivo de integrar a decisão de fls. 1.862/1.864, que deu provimento a reclamação interposta pela ora embargante.
A decisão, segundo a requerente, foi omissa por não determinar a majoração dos honorários, nos termos do previsto no art. 85, § 11, do CPC.
Recurso tempestivo e representação regular (fl. 17).
Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 1.913.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme prescreve o artigo 1.022, II, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
É o caso.
Com efeito, embora a decisão embargada tenha acolhido a pretensão recursal e reformado o acórdão, não cuidou de revisar a fixação de honorários pelos parâmetros fixados no art. 85, § 11, do CPC. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL. ART. 988, II, DO NCPC. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO. RELAÇÃO ANGULARIZADA. JUIZADO ESPECIAL. VERBA CABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A existência de premissa equivocada na decisão impõe o acolhimento de embargos de declaração para sanar o erro material.
2. São cabíveis honorários advocatícios em reclamação na hipótese em que angularizada a relação processual.
3. A circunstância de a reclamação ter sido ajuizada contra acórdão prolatado pelo Juizado Especial não inviabiliza a imposição da verba honorária.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.429.334/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 10/12/2024.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA. CABIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. PODERES ESPECIAIS. INDICAÇÃO EXPRESSA DO PROCESSO. EQUIVALÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA BAIXO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CPC/2015, ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A.
1. É inviável o agravo previsto no art.
[trecho intermediário suprimido]
(dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior".
5.3. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/SP.
6. O arbitramento de honorários por equidade não exige observância do limite máximo previsto no § 2º do art. 85 da lei processual.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Assim, merece prosperar o presente recurso integrativo para, à luz do disposto no art. 85, § 2.º, do diploma processual civil vigente, fixar honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa .
ANTE O EXPOSTO, acolho os presentes embargos de declaração para, sanado a omissão apontada, majorar os honorários fixados anteriormente, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.