ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 46276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a reclamação constitucional.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10444, 8843
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a reclamação constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Observação das disposições do art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece do agravo interno que deixar de observar as disposições do art.1.021, § 1º, do CPC, apresentando fundamentos que não impugnem especificamente os da decisão cuja reforma é pretendida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada."
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação.
A parte agravante alega que a reclamação não foi utilizada como sucedâneo recursal, e sim para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o Tribunal do Estado de São Paulo teria obstado ilegalmente a remessa do agravo em recurso especial, o que configura usurpação de competência.
Sustenta que, nos termos do art. 1.042 do CPC, o agravo contra decisão de inadmissão do recurso especial é dirigido ao STJ e que o TJSP não poderia obstar sua subida (fls. 331-332).
Defende, em síntese, que seu agravo em recurso especial tinha conteúdo adequado e prazo regular, que o erro foi apenas de nomenclatura, e que a Reclamação visou assegurar a competência do STJ (fls. 329-332).
Requer a reconsideração da decisão ou, não sendo possível, a submissão do recurso
ao colegiado, com o provimento do agravo interno.
As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 337.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 317-319.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. É impossível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal. 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015). 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.