DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por MÁRIO GOLOMBEK, com fundamento nos artigos 988 e seguintes… — Rcl Rcl 46150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por MÁRIO GOLOMBEK, com fundamento nos artigos 988 e seguintes do Código de Processo Civil, contra o acórdão proferido pela 36ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- 444-447, assim exarado: Trata-se de reclamação com pedido de liminar, ajuizada por MARIO GOLOMBEK contra acórdão prolatado pela 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a alegação de que o julgado contraria entendimento firmado por esta Corte no Incidente de Assunção de Competência n.
- 1, acerca da prescrição intercorrente da pretensão executória de título extrajudicial.
- Narra que foi ajuizada contra si e outros execução de título extrajudicial em 20/7/2005, tendo sido requerida e deferida a suspensão do feito para fins de localização de bens penhoráveis, em novembro de 2008.
Resultado indicado
Consta da decisão reclamada: (..) O reclamante opôs dois embargos de declaração, sustentando erro material no afastamento da tese vinculante, os quais foram rejeitados, dando azo à interposição de recurso especial, admitido na origem, porém não conhecido por decisão monocrática do relator e mantida em sede de agravo interno, ao fundamento da incidência das Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por MÁRIO GOLOMBEK, com fundamento nos artigos 988 e seguintes do Código de Processo Civil, contra o acórdão proferido pela 36ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Adoto o relatório da decisão de fls. 444-447, assim exarado:
Trata-se de reclamação com pedido de liminar, ajuizada por MARIO GOLOMBEK contra acórdão prolatado pela 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a alegação de que o julgado contraria entendimento firmado por esta Corte no Incidente de Assunção de Competência n. 1, acerca da prescrição intercorrente da pretensão executória de título extrajudicial. Narra que foi ajuizada contra si e outros execução de título extrajudicial em 20/7/2005, tendo sido requerida e deferida a suspensão do feito para fins de localização de bens penhoráveis, em novembro de 2008. Aduz que o feito permaneceu arquivado por quase 9 anos, até 6/3/2017, quando o credor requereu o desarquivamento e indicou bens à penhora.
Afirma que requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente em 9/4/2018, visto que o prazo de suspensão superou o prazo prescricional do direito material vinculado, porém não teve o pleito deferido. Posteriormente, suscitou novamente a prescrição intercorrente, agora invocando o entendimento firmado no IAC n. 1, derivado do REsp n. 1.604.412/SC, o que foi acolhido pelo Juízo singular.
Todavia, em sede de apelação, o Tribunal de origem reformou a sentença, ao fundamento de que o termo inicial do prazo prescricional, para os processos que se encontravam suspensos na vigência do CPC/1973, contar-se-ia da data da entrada em vigor do novo CPC, conforme item 1.3 do próprio IAC n. 1. Consta da decisão reclamada:
(..)
O reclamante opôs dois embargos de declaração, sustentando erro material no afastamento da tese vinculante, os quais foram rejeitados, dando azo à interposição de recurso especial, admitido na origem, porém não conhecido por decisão monocrática do relator e mantida em sede de agravo interno, ao fundamento da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Foi, então, ajuizada a presente reclamação, em que sustenta desrespeito ao entendimento firmado no IAC 1, na medida em que a prescrição já tinha se operado antes mesmo do pedido de desarquivamento dos autos.
Por meio da decisão de fls. 444-447, indeferi o pedido liminar, tendo em vista a ausência de comprovação do perigo da demora.
A parte interessada apresentou contestação afirmando que o acórdão objeto da Reclamação aplicou o item 1.4 do precedente vinculante (IAC n. 1/STJ), respeitando o princípio do
[trecho intermediário suprimido]
( contrato particular ), o processo permaneceu no arquivo de 18 de novembro de 2008 até março de 2017, ou seja, por tempo bem superior ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo quinto, incisos I e II do Código Civil para hipótese dos autos, eis que, em face do acima mencionado, executa-se nos autos título executivo extrajudicial oriundo de instrumento particular firmado pelas partes. (fls. 139).
Assim, tendo em vista que o processo ficou suspenso no período entre 18 de novembro de 2008 até março de 2017 e, tomando-se por termo inicial o período de um ano após a suspensão, a prescrição se consumou antes mesmo da entrada em vigor do novo CPC, conform e as teses firmadas nos itens 1.1 e 1.2 do IAC 1, fl. 446.
Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para cassar a decisão proferida pelo Juízo reclamado, determinando o imediato cumprimento da decisão exarada no IAC n. 1 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.