DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por BANCO SAFRA S/A, em consonância com o art — Rcl Rcl 46122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por BANCO SAFRA S/A, em consonância com o art.
- 988, I, do Código de Processo Civil/2015, em face de decisão proferida pelo Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Beretta da Silveira, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra decisão que negara seguimento ao recurso especial sob a sistemática dos recursos repetitivos (fls.
- Sustenta, ainda, que o fundamento utilizado para obstaculizar o agravo em recurso especial preclusão consumativa pela interposição de agravo interno e não cabimento do agravo, nos termos do art.
- 1.042 do CPC/2015 revela indevida invasão de competência desta Corte.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960, 9450, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por BANCO SAFRA S/A, em consonância com o art. 988, I, do Código de Processo Civil/2015, em face de decisão proferida pelo Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Beretta da Silveira, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra decisão que negara seguimento ao recurso especial sob a sistemática dos recursos repetitivos (fls. 22-28).
Nas razões da reclamação, a parte alega usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que, uma vez interposto agravo em recurso especial, não há juízo de admissibilidade na origem, devendo os autos ser remetidos ao STJ, sobretudo porque houve interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso especial para impugnar os distintos fundamentos da inadmissão do recurso especial, conforme orientação jurisprudencial.
Sustenta, ainda, que o fundamento utilizado para obstaculizar o agravo em recurso especial preclusão consumativa pela interposição de agravo interno e não cabimento do agravo, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015 revela indevida invasão de competência desta Corte.
Invoca precedentes no sentido de que "não compete ao Tribunal de origem decidir sobre o cabimento do agravo em recurso especial interposto no processo, mas a este Superior Tribunal de Justiça" (Rcl 39.515/PE) e de que "a interposição do agravo em recurso especial impõe a subida dos autos a esta Corte Superior" (Rcl 41.229/DF).
Assim posta a questão, passo a decidir.
A decisão reclamada consignou que o agravo em recurso especial não era cabível porque o recurso especial tivera seguimento negado com base em entendimento firmado em recurso repetitivo, hipótese em que a via adequada é o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Também registrou que já havia sido interposto e julgado agravo interno pela Câmara Especial de Presidentes, operando-se preclusão consumativa, além de enfatizar que "a interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a utilização da via processual adequada" (AgInt no AgInt no AREsp 1849099/RJ).
Na decisão integrativa, foram rejeitados os embargos de declaração, reafirmando-se que "constitui erro grosseiro a interposição do agravo em recurso especial dirigido contra decisão denegatória fundada em entendimento repetitivo" e que não havia erro material a corrigir.
A petição inicial, por sua vez, sustenta que a negativa de seguimento ao recurso especial se deu por duplo fundamento, o que exigiria a
[trecho intermediário suprimido]
qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 47.923/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Nesse cenário, a autoridade reclamada não usurpou a competência desta Corte e limitou-se a aplicar a sistemática legal e jurisprudencial relativa ao cabimento de recursos na origem quando a negativa de seguimento se funda em repetitivo, reconhecendo a inadequação do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil e apreciando o agravo interno oferecido contra a decisão de inadmissão, sem substituir o juízo de competência do STJ.
A par disso, no ofício enviado pelo Tribunal de origem consta a informação sobre a certificação de trânsito em julgado do ato impugnado em 15/12/2023, fato processual relevante que reforça a inviabilidade do acolhimento da presente medida.
Em face do exposto, julgo improcedente a reclamação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.