DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por EGBERTO DA CRUZ RODRIGUES pela qual se … — Rcl Rcl 46113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por EGBERTO DA CRUZ RODRIGUES pela qual se insurge contra decisão do JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DE MANAUS - AM.
- Na decisão reclamada, proferida nos autos da ação de cobrança proposta contra o Estado do Amazonas, foi reconhecida a incompetência territorial do JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DE MANAUS - AM e extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.
- A parte autora alega que a decisão reclamada violou o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 10/STJ ao reconhecer ex officio a incompetência territorial, o que é vedado pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Pleiteia, liminarmente, que seja suspenso o processo na origem até o julgamento da presente reclamação.
Resultado indicado
Na decisão reclamada, proferida nos autos da ação de cobrança proposta contra o Estado do Amazonas, foi reconhecida a incompetência territorial do JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DE MANAUS - AM e extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9985, 9991, 8828
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por EGBERTO DA CRUZ RODRIGUES pela qual se insurge contra decisão do JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DE MANAUS - AM.
Na decisão reclamada, proferida nos autos da ação de cobrança proposta contra o Estado do Amazonas, foi reconhecida a incompetência territorial do JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DE MANAUS - AM e extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 5º, III, da Lei 9.099/1995 e do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC).
A parte autora alega que a decisão reclamada violou o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 10/STJ ao reconhecer ex officio a incompetência territorial, o que é vedado pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Pleiteia, liminarmente, que seja suspenso o processo na origem até o julgamento da presente reclamação.
Requer, por fim, a procedência da reclamação para que seja cassada a decisão que extinguiu o processo por incompetência territorial em evidente desconformidade com o IAC 10, de modo a evitar dano irreparável ocasionado pelo trânsito em julgado da sentença.
A liminar foi deferida pela Presidência deste Tribunal (fls. 46/48).
O parte reclamada prestou informações (fls. 53/57 e 60/64).
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da reclamação (fls. 93/97).
É o relatório.
A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual destinado:
(1) à preservação de competência (inciso I);
(2) à garantia da autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II); e
(3) à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
No presente caso, a reclamação visa assegurar a autoridade da decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.896.379/MT, em que se analisou o IAC 10/STJ, tendo sido consolidadas as seguintes teses:
Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro:
i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n. 7.347/1985);
ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do estado, se os danos forem
[trecho intermediário suprimido]
da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009)".
4. Hipótese em que o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Manaus/AM, ao extinguir, de ofício, o feito originário sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da incompetência territorial (por não residir o autor na cidade de Manaus), desrespeitou o entendimento do STJ estabelecido no IAC n. 10.
5. Reclamação julgada procedente, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.
(Rcl n. 46.094/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para cassar a decisão proferida pelo Juízo reclamado, declarando-o competente para processar e julgar a demanda originária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.