DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por JOAO ALLISON MARIANO SILVA apontando o descumprimento, pel… — Rcl Rcl 45992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por JOAO ALLISON MARIANO SILVA apontando o descumprimento, pelo JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE ITAPIRA - SP, de julgado desta Corte (HC n.
- 821.575/SP) que concedeu parcialmente a ordem "para, reconhecida a ilegalidade na atuação da Guarda Municipal e das eventuais provas daí decorrentes, cassar os julgamentos prolatados pelas instâncias de origem e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para que profira novo julgamento, como entender de direito".
- O reclamante sustenta que "a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade na atuação da guarda municipal e das eventuais provas daí decorrentes, resulta no trancamento da ação penal com a consequente absolvição do reclamante" (e-STJ fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se "pela procedência da reclamação" (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por JOAO ALLISON MARIANO SILVA apontando o descumprimento, pelo JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE ITAPIRA - SP, de julgado desta Corte (HC n. 821.575/SP) que concedeu parcialmente a ordem "para, reconhecida a ilegalidade na atuação da Guarda Municipal e das eventuais provas daí decorrentes, cassar os julgamentos prolatados pelas instâncias de origem e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para que profira novo julgamento, como entender de direito".
O reclamante sustenta que "a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade na atuação da guarda municipal e das eventuais provas daí decorrentes, resulta no trancamento da ação penal com a consequente absolvição do reclamante" (e-STJ fls. 3-5).
A liminar foi deferida (e-STJ fls. 411-413).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 418-422).
O Ministério Público Federal manifestou-se "pela procedência da reclamação" (e-STJ fls. 426-429).
É o relatório.
Decido.
Conforme os artigos 105, I, f, da Constituição Federal e 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação, da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência deste Tribunal ou para garantir a autoridade de suas decisões.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 988, disciplinou o instituto de forma pormenorizada nos seguintes termos:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral
[trecho intermediário suprimido]
não em virtude da ausência de fundadas razões para a entrada no domicílio do réu sem mandado judicial" (AgRg no HC n. 781.451/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Dessa forma, ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha evoluído para admitir que "a guarda municipal pode realizar prisão em flagrante, conforme art. 301 do CPP, sem que isso configure ilegalidade" (AgRg no HC n. 962.083/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025), diante do trânsito em julgado do HC n. 821.575/SP, a única solução possível é a absolvição do reclamante.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente reclamação , para absolver o reclamante JOAO ALLISON MARIANO SILVA da imputação deduzida nos autos da ação penal n. 1500123-78.2023.8.26.0272, com base no art. 386, inciso II, do CPP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.