DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto, às fls — Rcl Rcl 45844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto, às fls.
- 297-312, contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (fls.
- 314), determinando-se a redistribuição do feito à Vice-Presidência para que realize o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
- A despeito disso, o Estado de Santa Catarina, às fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12495
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto, às fls. 297-312, contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (fls. 289-291).
Na sequência, a decisão de fls. 289-291 foi anulada (fl. 314), determinando-se a redistribuição do feito à Vice-Presidência para que realize o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
A despeito disso, o Estado de Santa Catarina, às fls. 327-328, formulou petição RATIFICANDO o agravo interno de fls. 297-312.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 369).
É o relatório.
Decido.
Considerando que o presente agravo interno foi formulado contra a decisão de fls. 289-291, que foi posteriormente anulada (fl. 314), nada há a ser aqui examinado.
Caberá à Vice-Presidência, com o trânsito em julgado das decisões desta Relatoria, proceder a novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 270-283.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, JULGO PREJUDICADO o agravo interno de fls. 297-312.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DA RECLAMAÇÃO. RECURSO FORMULADO CONTRA DECISÃO QUE FOI POSTERIORMENTE ANULADA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.