DECISÃO ANTONIO ROGERIO VIEIRA DE MAGALHÃES alega o descumprimento, pelo Juízo da 13ª Vara Criminal de… — Rcl Rcl 45525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTONIO ROGERIO VIEIRA DE MAGALHÃES alega o descumprimento, pelo Juízo da 13ª Vara Criminal de Recife, da decisão proferida no HC n.
- 772.142/PE, no qual se declarou a ilegalidade, por falta de atribuições, das investigações realizadas pela Polícia Federal, no Inquérito Policial Federal n.
- 2021.19806, a partir do declínio da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual, ocorrida em 26/4/2021.
- Afirma que o Juízo singular não cumpriu as determinações de "após descartar todos esses elementos viciados pela ilegalidade: a) averiguar se há outros obtidos por fonte totalmente independente ou cuja descoberta seria inevitável a permitir o prosseguimento do feito; b) cumprir a determinação, exarada em 26/4/2021, de envio dos autos à Polícia Civil, para continuidade das investigações" (fl.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10604, 3628, 3606, 4291
Ementa oficial
DECISÃO
ANTONIO ROGERIO VIEIRA DE MAGALHÃES alega o descumprimento, pelo Juízo da 13ª Vara Criminal de Recife, da decisão proferida no HC n. 772.142/PE, no qual se declarou a ilegalidade, por falta de atribuições, das investigações realizadas pela Polícia Federal, no Inquérito Policial Federal n. 2021.19806, a partir do declínio da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual, ocorrida em 26/4/2021.
Afirma que o Juízo singular não cumpriu as determinações de "após descartar todos esses elementos viciados pela ilegalidade: a) averiguar se há outros obtidos por fonte totalmente independente ou cuja descoberta seria inevitável a permitir o prosseguimento do feito; b) cumprir a determinação, exarada em 26/4/2021, de envio dos autos à Polícia Civil, para continuidade das investigações" (fl. 38).
Prestadas as informações pela autoridade reclamada (fls. 415-535), indeferi a liminar (fls. 545-547).
Após, sobrevieram novas informações do juízo reclamado (fls. 556-561) e o Ministério Público de Pernambuco apresentou contestação (fls. 702-711).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da reclamação (fls. 713-721).
Decido.
Nos autos do HC n. 772.142/PE no qual se pretendeu: a) o trancamento do Inquérito Policial Federal n. 2021.19806, com a remessa dos autos à Polícia Civil do Estado de Pernambuco para que esta realizasse as investigações; e b) a declaração de nulidade dos atos praticados pela Polícia Federal após a decisão declinatória de competência da 4ª Vara Federal de Pernambuco , consignei (fls. 35-38):
Na hipótese, cinge-se a controvérsia a determinar a possibilidade de prosseguimento da investigação pela Polícia Federal, mesmo após o declínio da competência para o processamento do feito para a Justiça Estadual.
A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a ausência de nulidade quando a investigação tem início perante uma autoridade policial e, posteriormente, há redistribuição do feito a outro órgão jurisdicional em razão da incompetência. A propósito:
(..)
No entanto, no caso em análise, mesmo após a redistribuição do feito para a Justiça Estadual, motivada pela declaração de incompetência do Juízo Federal, a investigação continuou a ser presidida pela Polícia Federal, a despeito de determinação expressa do então detentor da jurisdição de encaminhamento do feito à Polícia Civil.
Embora não seja possível afirmar se a representação pela quebra de sigilo bancário e fiscal dos investigados antecedeu o declínio da competência em análise, é certo que as representações pelas prisões temporárias, buscas e
[trecho intermediário suprimido]
a propósito, o Relatório n. 5183286/2023, proveniente da autoridade policial federal (fls. 767-1.072), no qual foi apontada movimentação financeira suspeita de uma série de pessoas naturais e jurídicas e no qual se representou pela prisão temporária de nove investigados, além de pela expedição de diversos mandados de busca e apreensão de bens e de sequestro de contas bancárias em face de diversas pessoas.
A partir deste panorama, as decisões proferidas pelo juízo de primeiro grau demonstram, até o presente momento, estar promovendo o reexame do material probatório em velocidade compatível com a complexidade das investigações.
Ou seja, a mera demora, quando justificada pela complexidade do caso e pela necessidade de exame aprofundado, como no caso em análise, não configura descumprimento de decisão nem justifica a procedência da reclamação.
À vista do exposto, julgo improcedente a reclamação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.