DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por DOUGLAS PEREIRA DA SILV… — PUIL PUIL 4545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por DOUGLAS PEREIRA DA SILVA, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 239): Recurso inominado - Recusa à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa Art.
- 165-A do CTB Penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir cominadas de forma autônoma, aplicadas mediante processos administrativos independentes, hipótese cm que o prazo para a notificação da penalidade de suspensão não tem como termo inicia) o encerramento do processo de multa - Inteligência das regras dos arts.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
11949, 10418
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por DOUGLAS PEREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 239):
Recurso inominado - Recusa à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa Art. 165-A do CTB Penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir cominadas de forma autônoma, aplicadas mediante processos administrativos independentes, hipótese cm que o prazo para a notificação da penalidade de suspensão não tem como termo inicia) o encerramento do processo de multa - Inteligência das regras dos arts. 165-A, 261, I e II e § 10, 282, §§ 6º e 7o, todos do CTB; da Resolução Contran 723/18; e da Lei 9.873/99 - Notificação da penalidade de suspensão expedida antes do decurso do prazo de 180 dias da conclusão do respectivo processo administrativo Inocorrência de decadência e de nulidade do processo Entendimento parcialmente revisto - Sentença de procedência - Recurso provido.
Nas suas razões, a parte requerente afirma que a expressão "a quo" para contagem do prazo decadencial é o previsto no art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), fixando-se como marco inicial a conclusão do processo administrativo da penalidade discutida, em consonância com o entendimento proferido pela 3ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e pela 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Requer que seja reconhecida a decadência do direito de punir do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) de São Paulo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do pedido (fls. 274/276).
É o relatório.
Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito deste Tribunal "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça", e especificamente no que se refere a questões de direito material, senão vejamos:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
..
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
não provido.
(AgInt no PUIL n. 1.232/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 2 /4/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
..
II - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Precedentes.
.. V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 440/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 28/2/2018.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.