ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — PUIL PUIL 4534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E COTEJO ANALÍTICO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6104
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E COTEJO ANALÍTICO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência de similaridade fática entre o caso da autora e aqueles que invoca para sustentar seu argumento impede, só por si, o conhecimento do pedido. No caso, apesar da longa transcrição com que busca demonstrar a realização do cotejo analítico, não cuidou a requerente de apontar semelhança fática entre a sua peculiar situação e aquelas descritas nos acórdãos tidos por paradigmas, estes constituídos de hipóteses nas quais o falecimento se dera no período de graça, circunstância afastada desde as primeiras instâncias. Ausente similitude fática, descabe cogitar de dissenso jurisprudencial.
2. Embora a jurisprudência desta Corte admita o prequestionamento implícito dos dispositivos legais que o recorrente tenha por violados (v.g., AgInt no AREsp 1.932.402/SP, Relator Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 28/8/2025), há a necessidade de que o Tribunal de origem tenha emitido expresso juízo de valor sobre a norma neles contida, o que não ocorreu neste caso, em que todos os pronunciamentos anteriores das instâncias iniciais tomaram como certa a inexistência do direito à pensão, por ausência da qualidade de segurado.
3. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por R. da S. N., representada por sua genitora, contra a decisão de fls. 614/617, pela qual não se conheceu de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, sob os fundamentos de falta de prequestionamento das normas legais tidas por violadas e por falta do necessário cotejo analítico entre os decisórios alegadamente conflitantes.
Nas razões do agravo interno, fls. 625/637, alega a autora que o cotejo analítico estaria bem configurado e que, "quanto aos artigos citados, não há dúvidas que foram afrontados pela decisão da Turma, ainda que não se tenha
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 15/10/2012.)
O argumento de que, "quanto aos artigos citados, não há dúvidas que foram afrontados pela decisão da Turma, ainda que não se tenha citado os mesmos no Acórdão" (fl. 634), não merece prosperar. Embora a jurisprudência desta Corte admita o prequestionamento implícito dos dispositivos legais que a parte recorrente tenha por violados (v.g., AgInt no AREsp n. 1.932.402/SP, Relator Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 28/8/2025), há a necessidade de que o Tribunal de origem tenha emitido expresso juízo de valor sobre a norma neles contida, o que não ocorreu neste caso, em que todos os pronunciamentos anteriores das instancias iniciais tomaram como certa a inexistência do direito à pensão, por ausência da qualidade de segurado.
Dessarte, por todas estas razões, isoladas ou conjuntamente consideradas, tenho por não merecedora de reparos a decisão agravada.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.