DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por Flávio dos Santos, com … — PUIL PUIL 4530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por Flávio dos Santos, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão do Colegiado Recursal da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- 179): Recurso inominado Alienação de veículo Ausência de comunicação da venda ao órgão executivo Inexistência de provas robustas e comprovação efetiva da transação Manutenção da responsabilidade prevista pelo artigo 134 do CTB e das infrações de trânsito anotadas sobre o veículo no nome do recorrido Inviabilidade de bloqueio judicial ou "baixa" no registro - Sentença mantida Recurso não provido.
- Em suas razões, a parte requerente sustenta a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão proferido pela 3ª Turma Cível do Colégio Recursal Central de São Paulo e o entendimento adotado por Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro e pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação do art.
Resultado indicado
PUIL parcialmente provido. (PUIL n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10420, 10417, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por Flávio dos Santos, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão do Colegiado Recursal da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 179):
Recurso inominado Alienação de veículo Ausência de comunicação da venda ao órgão executivo Inexistência de provas robustas e comprovação efetiva da transação Manutenção da responsabilidade prevista pelo artigo 134 do CTB e das infrações de trânsito anotadas sobre o veículo no nome do recorrido Inviabilidade de bloqueio judicial ou "baixa" no registro - Sentença mantida Recurso não provido.
Em suas razões, a parte requerente sustenta a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão proferido pela 3ª Turma Cível do Colégio Recursal Central de São Paulo e o entendimento adotado por Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro e pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Alega que, embora reconhecida a efetiva venda dos veículos, o acórdão recorrido manteve a responsabilidade solidária do antigo proprietário por multas e débitos posteriores à alienação, em razão da ausência de comunicação formal ao DETRAN, entendimento que contraria precedentes do STJ que mitigam a aplicação daquele dispositivo quando comprovada a transferência antes das infrações. Sustenta o cabimento do incidente por envolver questão exclusivamente de direito material e por competir ao STJ o exame da admissibilidade, invocando ainda o art. 926 do CPC e precedentes em reclamação constitucional (fls. 1/13).
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do pedido para a fixação da tese de que deve ser afastada a responsabilidade do alienante quando comprovada a transferência do veículo antes da lavratura das infrações, ainda que não realizada a comunicação prevista no art. 134 do CTB.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 277/286).
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.324), e foi assim delimitada:
"Definir a responsabilidade do alienante de veículo automotor por infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação, nos casos em que esta não é comunicada ao órgão de trânsito competente na forma e no prazo legais"
(REsp 2.152.197/SP, REsp 2.174.050/SP e REsp 2.152.255/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do
[trecho intermediário suprimido]
ao fator de atualização monetária do FGTS), faz-se conveniente que a apreciação do presente PUIL se esgote com a tão só definição da tese de que se está, no caso concreto, à frente de inequívoca ação de cobrança de verba fundiária/FGTS, restituindo-se, após isso, os autos à Turma Recursal de origem, que, em sendo o caso, deverá promover o cabível juízo de conformação à decisão que vier a ser proferida pelo STF, no âmbito da referida ADI 5.090/DF.
7. PUIL parcialmente provido.
(PUIL n. 1.212/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 15/6/2021.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.