DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo MUNICÍPIO DE BORBOR… — PUIL PUIL 4522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo MUNICÍPIO DE BORBOREMA contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim sintetizado (fl.
- Pretensão ao recebimento de adicional de insalubridade desde a data da atividade insalubre, não da confecção do laudo pericial.
- Verba devida desde o início da atividade insalubre, não da homologação do laudo técnico, de natureza declaratória e não constitutiva de direito.
- Inconteste a manutenção das atividades tidas como insalubres pela servidora, o que supera a tese de mera presunção anterior.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10291, 10289
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo MUNICÍPIO DE BORBOREMA contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim sintetizado (fl. 44):
Recurso Inominado. Servidora Público do Município de Borborema. Agente de Serviços de Limpeza e Copa. Pretensão ao recebimento de adicional de insalubridade desde a data da atividade insalubre, não da confecção do laudo pericial. Possibilidade. Verba devida desde o início da atividade insalubre, não da homologação do laudo técnico, de natureza declaratória e não constitutiva de direito. Inconteste a manutenção das atividades tidas como insalubres pela servidora, o que supera a tese de mera presunção anterior. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido.
Alega o requerente que o acórdão impugnado viola os artigos 89, § 1º, VI, 926 e 927, §§ 1º, 3º e 4º do CPC; além do artigo 195 da CLT.
Alega que, nos termos da lei federal, o adicional de insalubridade somente será devido caso constatado por meio de Laudo Técnico Pericial e que houve afronta ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do PUIL n. 3.693/SP, bem como em outros julgados desta Corte.
Aponta, também, divergência com julgado da 3ª Turma Recursal dos Juizado Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, bem como do julgado da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal do Paraná, que concluíram pela impossibilidade de se conferir efeito retroativo ao laudo pericial.
Pleiteia o acolhimento do pedido de uniformização, "indeferindo o pagamento do adicional de insalubridade, conforme Laudo Técnico - LTCAT , sem possibilidade de pagamentos retroativos em favor da Recorrida".
É o relatório.
A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu artigo 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em
[trecho intermediário suprimido]
apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado recorrido, a insurgência é deficiente na sua argumentação, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, do enunciado de Súmula 284 da excelsa Corte Suprema (AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 29.04.2021; AgInt no REsp 1.806.873/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 25.11.2020).
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no PUIL n. 2.406/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.