DECISÃO Em análise, reclamação ajuizada por FABIANA LUNELLI contra acórdão prolatado pela Quarta Turma… — Rcl Rcl 45193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, reclamação ajuizada por FABIANA LUNELLI contra acórdão prolatado pela Quarta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA.
- SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU.
- INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO APÓS A MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10302
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, reclamação ajuizada por FABIANA LUNELLI contra acórdão prolatado pela Quarta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 94):
RECURSO INOMINADO. PRELIMINARES. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO APÓS A MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. BIÊNIO. NÃO CONFIGURADO. VANTAGEM REVOGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na reclamação, a parte sustenta que (fls. 7-8):
A decisão contraria a própria jurisprudência do STJ, eis que, o juiz tem o dever de decidir cada matéria impugnada, uma vez proposta a ação, tem o juiz de prestar tutela jurisdicional, respondendo ao pedido do demandante. Há dever de decidir, dele não se eximindo o órgão jurisdicional alegando lacuna ou obscuridade do direito positivo. A omissão legislativa não justifica a omissão jurisdicional (STJ, 1.ª Turma, Resp 426.431/SC, rel. Min. Garcia Vieira, j. 06.08.2002, DJ 30.09.2002, p. 203).
..
Ademais, a omissão judicial a respeito do decênio, sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça.
Ao final, requer a procedência da reclamação.
É o relatório.
Passo a decidir.
A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal é garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado proferido.
Dispõe o CPC/2015:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Fundada no artigo 988, II, do CPC/2015, a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e precedentes do STJ. Sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes (AgInt na Rcl 31.875/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
2. É defesa a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido (AgInt na Rcl n. 41.958/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021).
Isso posto, não conheço da reclamação.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão de não ter ocorrido a triangulação da relação processual da Reclamação, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.