ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AR AR 4498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar improcedente o pedido rescisório, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, COM FUNDAMENTO NO ART.
- 485, IV E V, DO CPC/1973, VISANDO RESCINDIR DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL EM ANTERIOR AÇÃO RESCISÓRIA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5916
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar improcedente o pedido rescisório, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV E V, DO CPC/1973, VISANDO RESCINDIR DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL EM ANTERIOR AÇÃO RESCISÓRIA. OBSERVÂNCIA, NO CASO, DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PREVISTOS NO CPC/1973. POSSIBILIDADE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA EM FACE DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA, DESDE QUE AS RESCISÓRIAS POSSUAM PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DIVERSOS, COMO NO CASO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO INC. IV DO ART. 485 DO CPC/1973, NA ESPÉCIE. COISA JULGADA A PRINCÍPIO FORMADA EM FAVOR DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, DESCONSTITUÍDA PELO ACÓRDÃO DE PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA AÇÃO RESCISÓRIA. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO, NA DECISÃO RESCINDENDA, SOBRE AS MATÉRIAS DISCIPLINADAS NAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS TIDAS COMO VIOLADAS, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXIGÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS INVOCADAS NESTA ÚLTIMA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF E DA TESE FIXADA PELO STF, NO TEMA 136 DA REPERCUSSÃO GERAL, EM RELAÇÃO À ANTERIOR AÇÃO RESCISÓRIA. IRRELEVÂNCIA DO JULGAMENTO DA ADI 1.802/DF. INAPLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 881 E 885 DA REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Segundo entendimento desta Corte (QO na AR 5.931/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, sessão de julgamento do dia 8/11/2017), os pressupostos processuais da ação rescisória assim como as respectivas causas de rescindibilidade devem ser examinados à luz da lei processual vigente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, em respeito ao instituto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/1988).
1.1. No caso, o trânsito em julgado da última decisão proferida na anterior ação rescisória, cuja desconstituição ora se pretende, ocorreu em 2009. Portanto, o cabimento desta ação rescisória assim como o atendimento de seus pressupostos serão analisados à luz do
[trecho intermediário suprimido]
pleiteando o direito à imunidade tributária sob o argumento de que o art. 12 da Lei n. 9.532/1997 seria inconstitucional. Nesse contexto, não há que se falar em qualquer vício existente no iudicium rescissorium decorrente da conclusão de que a autora não seria entidade apta a gozar da imunidade tributária.
A propósito, o fato de o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1.802/DF, ter declarado a inconstitucionalidade formal e material do art. 12 da Lei n. 9.532/1997, em nada afeta a discussão nos presentes autos, visto que o acórdão rescindendo analisa matéria que lhe é prejudicial.
A prejudicialidade ora apontada igualmente afasta a incidência dos Tema 136, 881 e 885 do STF ao presente caso.
Ante o exposto, acompanho o Ministro Relator e voto pela improcedência da ação rescisória, condenando-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.