DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado contra acórdão da 3ª Tur… — PUIL PUIL 4498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado contra acórdão da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que deu provimento ao recurso do autor para determinar que o DETRAN/SC se abstenha de recursar a emissão da CNH definitiva, categoria "A", com fundamento no auto de infração n.
- P06BF0005N e, em consequência, retire o bloqueio que se encontra no prontuário da parte autora.
- A título de ilustração, confiram-se trechos da fundamentação do julgado: O autor pretende dar início ao processo de troca de permissão para dirigir para obter a CNH definitiva, junto ao CIRETRAN.
- Todavia, o ente público nega a emissão, sob fundamento do recorrente ter em seu prontuário uma infração de natureza grave (art.
Resultado indicado
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10418
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado contra acórdão da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que deu provimento ao recurso do autor para determinar que o DETRAN/SC se abstenha de recursar a emissão da CNH definitiva, categoria "A", com fundamento no auto de infração n. P06BF0005N e, em consequência, retire o bloqueio que se encontra no prontuário da parte autora.
A título de ilustração, confiram-se trechos da fundamentação do julgado:
O autor pretende dar início ao processo de troca de permissão para dirigir para obter a CNH definitiva, junto ao CIRETRAN. Todavia, o ente público nega a emissão, sob fundamento do recorrente ter em seu prontuário uma infração de natureza grave (art. 167 do Código de Trânsito Brasileiro), conforme autos n. 008.12.502799-9, nº. 008.12.502785-8, nº 008.12.500471-8, nº. 008.12.502554-0 e nº. 008.12.502185-7, fator impeditivo para a CNH definitiva.
Ocorre que a infração em comento - art. 167 do CTB - versa em:
Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
A questão dos autos é, portanto, saber se a infração poderia ser imputada ao impetrante, acarretando pontuação em seu prontuário, o que seria impeditivo para a expedição da CNH definitiva.
Pois bem.
Dispõe o artigo 148, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro:
"Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média".
Verifica-se que a proibição de Conversão de Permissão para Dirigir em Carteira Nacional de Habilitação visa a assegurar que o condutor não ofereça risco à sua integridade, nem à de terceiro, e que não conduza o veículo de forma danosa à sociedade.
No caso, a infração cometida pelo impetrante está prevista no art. 167 do CTB, tratando-se de infração administrativa, não podendo impedir a concessão da CNH definitiva.
Ademais, referida infração não atestou a incapacidade do recorrido para condução de veículo, motivo pelo qual é possível a emissão da Carteira de Habilitação definitiva.
Ora, a finalidade da norma é a proteção e
[trecho intermediário suprimido]
legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 2.667/SC, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
Além diss o, aponta-se divergência com julgados desta Corte Superior de Justiça. Ocorre, contudo, que os paradigmas apontados não se prestam à demonstração da suposta divergência, pois exige a lei contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei.
Ante o expo sto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL, COM ACÓRDÃOS DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.