ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — PUIL PUIL 4490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6100, 6177
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. LEI N. 10.259/2001. AGRAVO INTERNO NO PUIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III.
2. o diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo. Nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam, por inteiro, os fundamentos da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente impõe ao relator o dever de não conhecer do respectivo recurso.
3. A decisão agravada foi lastreada em quatro fundamentos autônomos, suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar o não provimento do recurso ordinário, a saber, a ausência, no caso, de: (a) prévia manifestação da TNU; (b) indicação da norma federal tida por violada; (c) indicação da súmula ou jurisprudência dominante tida por malferida; e (d) efetivo cotejo analítico.
4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a insistir nas teses de efetiva exposição do requerente a agentes biológicos e na possibilidade de comprovação mediante qualquer meio de prova. Mas, com isso, nada articula o agravante para
[trecho intermediário suprimido]
em quatro fundamentos autônomos, suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar o não conhecimento do pedido de uniformização, a saber, a ausência de: (a) prévia manifestação da TNU; (b) indicação da norma federal tida por violada; (c) indicação da súmula ou jurisprudência dominante tida por malferida; e (d) efetivo cotejo analítico.
A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a insistir nas teses de efetiva exposição do requerente a agentes biológicos e na possibilidade de comprovação mediante qualquer meio de prova.
Todavia, com isso, nada articula o agravante para demonstrar o eventual desacerto dos fundamentos da decisão que intenta constituir, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.
Nesse contexto, à luz dos precedentes supra, a irresignação não merece superar o juízo de admissibilidade.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do presente agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.