DECISÃO 1 — Rcl Rcl 44633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário fundado no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual foi julgada procedente reclamação constitucional, a fim de cassar a decisão que enviou o processo para a Justiça Federal e determinou o prosseguimento do feito na Justiça Estadual.
- A parte recorrente alega ter havido violação de dispositivos constitucionais, dos quais se depreenderia a responsabilidade da entidade federal pela prestação vindicada.
- Além disso, aduz ser a questão dotada de repercussão geral.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12495
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual foi julgada procedente reclamação constitucional, a fim de cassar a decisão que enviou o processo para a Justiça Federal e determinou o prosseguimento do feito na Justiça Estadual.
A parte recorrente alega ter havido violação de dispositivos constitucionais, dos quais se depreenderia a responsabilidade da entidade federal pela prestação vindicada. Além disso, aduz ser a questão dotada de repercussão geral.
Requer, ao final, a admissão do recurso extraordinário, com a respectiva remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
2. A controvérsia cinge-se à questão de qual Justiça é competente para a apreciação de ação que busca o fornecimento de medicamento.
A Suprema Corte, ao apreciar o RE n. 1.366.243/SC, julgado sob a sistemática da repercussão geral, enfrentou questões complexas e sistêmicas, e estabeleceu diretrizes fundamentais acerca da competência judicial e da responsabilidade pelo custeio nas demandas que envolvem o fornecimento de medicamentos - Tema n. 1.234 do STF.
Após longas discussões, em sede de embargos declaratórios, o Supremo Tribunal Federal conferiu ajustes modulatórios ao referido tema, estabelecendo no acórdão que:
.. os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Dessa forma, quanto à competência, o Tema n. 1.234/STF abrange apenas processos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19/9/2024), afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até a referida data, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao fixado marco jurídico.
Com a restrição temporal estabelecida no Tema 1.234/STF, nos processos em tramitação até o referido marco, mantém-se na competência já estabelecida, evitando, com isso, conflitos jurisdicionais.
Ressalte-se, por oportuno, que a Suprema Corte ainda estabeleceu critérios de competência ao deferir a tutela provisória do RE n. 1.366.243/SC (Tema n. 1.234/STF), expressamente definindo que os processos com sentença prolatada até 17/4/2023 deveriam permanecer
[trecho intermediário suprimido]
a ação originária foi ajuizada em data anterior ao marco temporal.
Assim, incide no caso a modulação de efeitos determinada no acórdão paradigma do Tema n. 1.234 do STF, razão pela qual a solução adotada por este Tribunal Superior não está divergente do entendimento firmado pela Corte Suprema.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MARCO TEMPORAL. HIPÓTESE ALCANÇADA PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.234/STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.