DECISÃO 1 — RMS RMS 44347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fls.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- NOMEAÇÃO DE CANDIDATA, POR DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA.
Resultado indicado
O Mandado de Segurança anteriormente impetrado, cuja liminar garantira a nomeação da impetrante, em 06/03/2001, foi denegado em 2003, com trânsito em julgado em 2007.
Tese jurídica registrada
Recurso extraordinário de #{nome_da_parte} admitido #{tipo_admissao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10370, 10239, 9196, 1000313, 1000316
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fls. 294-295):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA, POR DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. ORDEM DENEGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO, MAIS DE DEZ ANOS APÓS A NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO E CINCO ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DENEGARA A SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADA. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 06/04/2015, contra decisão monocrática publicada em 31/03/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por servidora pública estadual, contra ato do Governador do Estado de Minas Gerais, ao fundamento de que houve desrespeito ao devido processo legal, haja vista que fora desconstituída a sua situação funcional, firmada há mais de uma década, sem lhe ser oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. O Mandado de Segurança anteriormente impetrado, cuja liminar garantira a nomeação da impetrante, em 06/03/2001, foi denegado em 2003, com trânsito em julgado em 2007. Contudo, a anulação da nomeação, pelo impetrado, deu-se apenas em 29/06/2012, mais de dez anos após a nomeação, posse e exercício, e quase cinco anos após o trânsito em julgado da decisão que denegara a segurança anteriormente impetrada, quando já amparada a servidora pela estabilidade, e sem contraditório e ampla defesa.
III. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar situação análoga, concedeu a segurança, em "Mandado de segurança impetrado contra ato que, quinze anos após a nomeação e posse da impetrante no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho e anos após o trânsito em julgado de decisão que denegou a ordem em mandado de segurança em que fora deferida liminar para participação na segunda etapa do concurso público, tornou sem efeito a sua nomeação sem que lhe fosse assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa", concluindo que, "consoante inteligência da Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. Ocorre que, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, 2º da Lei 9.784/99 e 35,
[trecho intermediário suprimido]
secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
..
V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que
..
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, c, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 476 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REFUTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.