ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — Rcl Rcl 43866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- Reclamação ajuizada contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, na fase de execução, deu parcial provimento à apelação da UFMG, para ajustar os índices de juros de mora aplicáveis em consonância com entendimento fixado sob o rito dos repetitivos.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão reclamado desrespeitou anterior decisão do Superior Tribunal de Justiça - prolatada no processo de conhecimento, no julgamento do REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10318
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO STJ. INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Reclamação ajuizada contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, na fase de execução, deu parcial provimento à apelação da UFMG, para ajustar os índices de juros de mora aplicáveis em consonância com entendimento fixado sob o rito dos repetitivos.
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão reclamado desrespeitou anterior decisão do Superior Tribunal de Justiça - prolatada no processo de conhecimento, no julgamento do REsp n. 496.202/MG -, ao aplicar índices de juros de mora diferentes daqueles fixados no título executivo.
3. O acórdão reclamado aplicou tese fixada em recurso especial repetitivo (REsp 1.270.439/PR e REsp 1.205.946/SP, ambos julgados sob o rito do art. 543-C do CPC), adequando os índices de juros de mora à legislação superveniente (percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97).
4. O acórdão prolatado no julgamento do REsp n. 496.202/MG não tratou da eventual aplicação da lei nova (MP n. 2.180-35/2001), pois a questão não fora prequestionada. Inexistência de descumprimento de decisão do STJ.
5. A reclamação não é cabível para verificar acerto ou desacerto da aplicação de tese jurídica fixada em recurso especial repetitivo. Precedentes.
6. Reclamação improcedente. Condenação da parte reclamante em honorários.
RELATÓRIO
Trata-se de reclamação ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - SINDIFES, com fundamento no art. 988, incisos II e IV, e § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que supostamente contrariou decisão deste Superior Tribunal de Justiça prolatada no julgamento do REsp n. 496.202/MG.
Em 06/05/2003, no julgamento do REsp n. 496.202/MG, a Quinta Turma deu parcial provimento ao
[trecho intermediário suprimido]
de origem, de tese jurídica fixada em julgamento de recurso especial repetitivo.
Por fim, considerando que a reclamação trata de exercício do direito de ação e que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, estabelecida a relação processual, aperfeiçoada por meio da citação do beneficiário do ato reclamado, deve incidir o princípio da sucumbência, a fim de que seja a parte vencida condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios (v.g.: Rcl n. 44.328/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023; EDcl na Rcl n. 39.884/AL, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 30/11/2022).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação e CONDENO a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.