DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por Mirian Alves da Ro… — PUIL PUIL 4363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por Mirian Alves da Rosa contra acórdão da Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art.
- Na origem, a requerente ajuizou ação contra o Município de Camboriú postulando o pagamento do piso salarial profissional nacional e seus consectários legais.
- O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para (e-STJ, fl.
- 212): a reconhecer o direito da parte autora a receber, minimamente, o valor vigente para o piso nacional do magistério público, não podendo seus proventos ordinários, pagos a título de "horas normais", serem inferiores ao estabelecido ao estabelecido em âmbito nacional, desde 3.2.2013 (Vigência da LCM n.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12887, 10696
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por Mirian Alves da Rosa contra acórdão da Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009.
Na origem, a requerente ajuizou ação contra o Município de Camboriú postulando o pagamento do piso salarial profissional nacional e seus consectários legais.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para (e-STJ, fl. 212):
a reconhecer o direito da parte autora a receber, minimamente, o valor vigente para o piso nacional do magistério público, não podendo seus proventos ordinários, pagos a título de "horas normais", serem inferiores ao estabelecido ao estabelecido em âmbito nacional, desde 3.2.2013 (Vigência da LCM n. 66/2013) até março de 2022, resguardado seu direito de não perceber valor inferior ao percebido nesse marco final por conta da irredutibilidade;
b condenar a parte ré ao pagamento das diferenças não pagas em razão da garantia mínima de recebimento do piso nacional do magistério à parte autora, nas remunerações abarcadas pelo período que abrange os cinco anos anteriores ao ajuizamento até 28.3.2022.
Interpostos recursos inominados por ambas as partes, a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferiu acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 335):
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO CONDENATÓRIA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. MONITORA ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS AO PISO NACIONAL COM INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA NAS PROGRESSÕES DA CARREIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO. ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PORTARIA MEC N. 067/2022. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REAJUSTE NO ANO DE 2020 POR CONDICIONAMENTO AO TÉRMINO DA PANDEMIA. NÃO CABIMENTO. LIMITAÇÕES DESTINADAS À CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL DO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NOS EXATOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL. CASO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DEVER DE OBSERVÂNCIA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA LEI N. 11.738/2008. PRECEDENTES. ARTIGO 8º. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020, QUE EXCETUOU, EXPRESSAMENTE, A EXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR EM SENTIDO CONTRÁRIO.
RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DOS REAJUSTES SALARIAIS RELATIVOS AO PISO NACIONAL À REMUNERAÇÃO DEFINIDA POR ASCENSÃO PROFISSIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS DEFINIÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DAS PROGRESSÕES
[trecho intermediário suprimido]
BENJAMIN, DJe de 23/09/2022; PUIL 3.181/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 20/09/2022; PUIL 3.129/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 23/08/2022; PUIL 2.548/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 09/02/2022; PUIL 2.552/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 01/02/2022.
Adotando idêntica orientação: STJ, PUIL 3.394/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 02/03/2023.
IX. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no PUIL n. 2.342/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização.
Publique-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NATUREZA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.