DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por NELSON ROSA em que aponta o descumprime… — Rcl Rcl 43421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por NELSON ROSA em que aponta o descumprimento pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO da decisão monocrática proferida no Recurso Especial 1.585.353/DF, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, na qual foi reconhecida a natureza vencimental da Gratificação de Atividade Tributária - GAT.
- Parecer do Ministério Público Federal às fls.
- Cuida-se de reclamação fundada com a pretensão de que seja garantida a autoridade da decisão unipessoal proferida pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no REsp 1.585.353/DF, a qual gerou o título que municia a execução dos autos de origem.
- É do cumprimento de sentença que provém a decisão impugnada pelo presente expediente.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por NELSON ROSA em que aponta o descumprimento pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO da decisão monocrática proferida no Recurso Especial 1.585.353/DF, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, na qual foi reconhecida a natureza vencimental da Gratificação de Atividade Tributária - GAT.
Liminar deferida, segundo decisão de fls. 456/459.
Apresentada contestação pela União às fls. 471/477.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 480/482 .
É o sucinto relatório.
Cuida-se de reclamação fundada com a pretensão de que seja garantida a autoridade da decisão unipessoal proferida pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no REsp 1.585.353/DF, a qual gerou o título que municia a execução dos autos de origem. É do cumprimento de sentença que provém a decisão impugnada pelo presente expediente.
Na sessão de 13/4/2023, a Primeira Seção do STJ, em ação rescisória apresentada pela União - a AR 6.436/DF -, promoveu a desconstituição da decisão proferida no REsp 1.585.353/DF, para negar provimento ao recurso dos servidores. Veja-se a ementa do julgado:
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO-BÁSICO À GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL
I - Trata-se de ação rescisória na qual a União alega manifesta violação de norma jurídica, na medida em que a decisão rescindenda, proferida monocraticamente, "partiu da premissa de que a GAT é gratificação geral - posto que paga independentemente do desempenho funcional do servidor, sendo devida inclusive, por expressa previsão legal, também a pensionistas e inativos - para concluir que ela integra o vencimento básico do servidor", fazendo com que a vantagem "integre também a base de cálculo de todas as parcelas incidentes sobre o vencimento básico". As informações constantes dos autos indicam que as execuções relativas à GAT totalizam o montante de três bilhões de reais, em valores não atualizados.
II - Alegou que a decisão rescindenda ignorou "a clara distinção feita pela legislação pátria entre os conceitos de "vencimento básico", "vencimentos" e "remuneração", que fica bem patente a partir da análise do art. 1º da Lei 8.852/94", bem como ao que dispõem os
[trecho intermediário suprimido]
para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
A reclamação perdeu seu sustentáculo, uma vez que, com a procedência da demanda rescisória, não mais existe a decisão da Corte Superior havida como desrespeitada. A pretensão reclamatória, com esse fato superveniente, perdeu seu objeto.
Pelo exposto, revogo os efeitos da liminar deferida e julgo extinta a presente reclamação, em virtude da perda de objeto da pretensão.
Nos termos do art. 85, §§ 8º e 10, do Código de Processo Civil, e precedente específico da Primeira Seção (EDcl na Rcl 39.884/AL, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 29/11/2022), condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Custas pela parte autora na forma da lei.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.