DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por Célia Regina Phili… — PUIL PUIL 4274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por Célia Regina Philippi contra acórdão da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art.
- Na origem, a requerente ajuizou ação contra o Município de Camboriú postulando o pagamento do piso salarial profissional nacional e seus consectários legais.
- O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para (e-STJ, fl.
- 214): a reconhecer o direito da parte autora a receber, minimamente, o valor vigente para o piso nacional do magistério público, não podendo seus proventos ordinários, pagos a título de "horas normais", serem inferiores ao estabelecido ao estabelecido em âmbito nacional, desde 3.2.2013 (Vigência da LCM n.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12882, 10312, 10696
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por Célia Regina Philippi contra acórdão da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009.
Na origem, a requerente ajuizou ação contra o Município de Camboriú postulando o pagamento do piso salarial profissional nacional e seus consectários legais.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para (e-STJ, fl. 214):
a reconhecer o direito da parte autora a receber, minimamente, o valor vigente para o piso nacional do magistério público, não podendo seus proventos ordinários, pagos a título de "horas normais", serem inferiores ao estabelecido ao estabelecido em âmbito nacional, desde 3.2.2013 (Vigência da LCM n. 66/2013) até março de 2022, resguardado seu direito de não perceber valor inferior ao percebido nesse marco final por conta da irredutibilidade;
b condenar a parte ré ao pagamento das diferenças não pagas em razão da garantia mínima de recebimento do piso nacional do magistério à parte autora, nas remunerações abarcadas pelo período que abrange os cinco anos anteriores ao ajuizamento até 28.3.2022.
Interpostos recursos inominados por ambas as partes, a Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou-lhes provimento.
No pedido de uniformização de interpretação de lei, a parte sustenta haver divergência entre o posicionamento adotado pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no tocante à aplicação do Tema 911/STJ, c/c arts. 2º, §§ 1º e 3º, e 3º, caput, da Lei n. 11.738/2008.
Entende que deve prevalecer o entendimento das Turmas Recursais do TJRS, no sentido da "legalidade da aplicação do piso nacional do magistério como base de cálculo para a incidência da progressão da carreira do magistério" (e-STJ, fl. 395).
Requer o sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema 1.218/STF, bem como o acolhimento do pedido de uniformização.
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 430).
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 432-440 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De início, registre-se que o pedido de uniformização de interpretação de lei cinge-se ao exame de questões de direito material, motivo pelo qual não se presta para buscar o sobrestamento d o feito, ainda que pendente o julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, em acórdão cuja repercussão geral foi reconhecida.
Em sentido similar:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE
[trecho intermediário suprimido]
BENJAMIN, DJe de 23/09/2022; PUIL 3.181/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 20/09/2022; PUIL 3.129/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 23/08/2022; PUIL 2.548/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 09/02/2022; PUIL 2.552/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 01/02/2022.
Adotando idêntica orientação: STJ, PUIL 3.394/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 02/03/2023.
IX. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no PUIL n. 2.342/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização.
Publique-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NATUREZA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.