DECISÃO Dados o considerável tempo transcorrido desde o ajuizamento desta reclamação e o superveniente… — Rcl Rcl 41573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Dados o considerável tempo transcorrido desde o ajuizamento desta reclamação e o superveniente julgamento como deserto do recurso inominado interposto pela parte interessada no bojo do processo originário (0665032-48.2019.8.04.0001), no qual os embargos de declaração foram acolhidos para rejeitar os pleitos autorais, que supostamente estavam em desacordo com o que foi decidido por esta Corte no AREsp n.
- 1.246.879/AM, foi proferido despacho intimando o reclamante a se manifestar sobre a permanência do interesse em ver julgado o reclamo (e-STJ, fl.
- O Estado do Amazonas e a parte interessada se pronunciaram no sentido da perda do objeto da presente reclamação (e-STJ, fls.
- Sendo assim, diante do que foi decidido no processo originário, que se conformou ao que foi julgado no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10326
Ementa oficial
DECISÃO
Dados o considerável tempo transcorrido desde o ajuizamento desta reclamação e o superveniente julgamento como deserto do recurso inominado interposto pela parte interessada no bojo do processo originário (0665032-48.2019.8.04.0001), no qual os embargos de declaração foram acolhidos para rejeitar os pleitos autorais, que supostamente estavam em desacordo com o que foi decidido por esta Corte no AREsp n. 1.246.879/AM, foi proferido despacho intimando o reclamante a se manifestar sobre a permanência do interesse em ver julgado o reclamo (e-STJ, fl. 441).
O Estado do Amazonas e a parte interessada se pronunciaram no sentido da perda do objeto da presente reclamação (e-STJ, fls. 389 e 445).
Sendo assim, diante do que foi decidido no processo originário, que se conformou ao que foi julgado no AREsp n. 1.246.879/AM, e do expresso reconhecimento das partes, configurada está a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, julgo prejudicada esta reclamação .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.