DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO CARLOS ROSA RUIZ e OUTROS à decisão d… — Rcl Rcl 41236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO CARLOS ROSA RUIZ e OUTROS à decisão de fls.
- Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
- A parte adversa não apresentou impugnação (fl.
- É inviável o conhecimento dos embargos de declaração porque a interposição de dois recursos pela mesma parte e da mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso devido à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.
Resultado indicado
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO CARLOS ROSA RUIZ e OUTROS à decisão de fls. 248/253.
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 306).
É o relatório.
É inviável o conhecimento dos embargos de declaração porque a interposição de dois recursos pela mesma parte e da mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso devido à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Os Embargos de Declaração são manifestamente inadmissíveis, em razão da prévia interposição de outra peça idêntica pela mesma parte, e em atenção aos Princípios da Unirrecorribilidade e da Preclusão Consumativa, inclusive submetido a julgamento na mesma assentada.
III - Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.027.718/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Interpostos dois embargos de declaração pela mesma parte e contra a mesma decisão, não se conhece do segundo, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal.
Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.867.006/AP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração de fls. 275/290 .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.