DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de cessão de crédito apresentado por FUNDO DE INVESTIMENTO E… — ExeMS ExeMS 3901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ExeMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de cessão de crédito apresentado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL no qual informa que em seu favor foram cedidos os honorários advocatícios contratuais devidos a NOVACKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (fls.
- 809-811), pede que todo e qualquer requisitório a ser expedido processo executório oriundo do MS 3.901/DF conste seu nome como beneficiário da parcela de honorários contratuais.
- Acrescenta que apesar de existirem diversas outras execuções, a apreciação sobre a cessão de crédito deve ocorrer neste registro em razão de ter sido eleito como paradigma.
- Ao final, requer que "eventual decisão em atendimento ao aqui solicitado, ganhe estatura erga omn es, para que a aplicação seja difundida em todos os casos decorrentes ao MS originário 3.901/DF".
Tese jurídica registrada
Homologada a transação #{campo_livre_final} — Outros
Tema
910313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de homologação de cessão de crédito apresentado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL no qual informa que em seu favor foram cedidos os honorários advocatícios contratuais devidos a NOVACKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (fls. 368-548).
Em nova manifestação (fls. 809-811), pede que todo e qualquer requisitório a ser expedido processo executório oriundo do MS 3.901/DF conste seu nome como beneficiário da parcela de honorários contratuais. Acrescenta que apesar de existirem diversas outras execuções, a apreciação sobre a cessão de crédito deve ocorrer neste registro em razão de ter sido eleito como paradigma. Ao final, requer que "eventual decisão em atendimento ao aqui solicitado, ganhe estatura erga omn es, para que a aplicação seja difundida em todos os casos decorrentes ao MS originário 3.901/DF".
Intimados o cedente (NOVACKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA), a sociedade MOTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS e a UNIÃO, nos termos do despacho de fls. 816-818, não houve oposição (fls. 824-826 e 830).
É o relatório. Decido.
Tendo em vista a celebração de negócio jurídico entre as partes, formalizada pelo instrumento de fls. 540-547, homologo a cessão de crédito dos honorários contratuais e, com pautado na segurança jurídica, defiro a anotação tão somente nas execuções relacionadas na escritura pública, a fim de que FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL prossiga nos autos, em nome próprio, para receber diretamente o montante cedido por NOVACKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, após as deduções legais, se houver (art. 42, § 2º, da Resolução CNJ n. 303/2019).
Em atenção às disposições contidas no caput e respectivos parágrafos do art. 44 da Resolução CNJ n. 303/2019, registre-se a cessão de crédito. Havendo requisição de pagamento expedi da em alguma das execuções relacionadas às fls. 540-547 antes da homologação ora deferida, comunique-se o Presidente do Tribunal mediante juntada de cópia desta decisão.
Retifique-se a autuação para incluir FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL como interessado (cessionário) e traslade-se cópia desta decisão para as execuções relacionadas na escritura pública de fls. 540-547, retificando-se, também, a autuação daqueles feitos.
A petição de fls. 846-952, em que se comunica cessão de crédito de honorários sucumbenciais, será apreciada oportunamente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.