DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TANIA MARTA LOPES CARAMURU em face da decisão m… — ExeMS ExeMS 3901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ExeMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TANIA MARTA LOPES CARAMURU em face da decisão monocrática de fls.
- 152-153, que homologou o pedido de desistência formulado pela exequente, extinguindo a execução e condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
- A embargante argumentou que a decisão embargada não se manifestou quanto ao pedido de gratuidade de justiça apresentado na petição inicial.
- Requereu o provimento do recurso para sanar a omissão apontada e expressamente deliberar sobre a concessão do benefício.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
910313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TANIA MARTA LOPES CARAMURU em face da decisão monocrática de fls. 152-153, que homologou o pedido de desistência formulado pela exequente, extinguindo a execução e condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A embargante argumentou que a decisão embargada não se manifestou quanto ao pedido de gratuidade de justiça apresentado na petição inicial. Requereu o provimento do recurso para sanar a omissão apontada e expressamente deliberar sobre a concessão do benefício.
Em resposta (fls. 166-169), a UNIÃO defendeu que não há qualquer vício na decisão que homologou o pedido de desistência com a consequente condenação em honorários. Acrescentou que ainda que fosse possível o recurso, é pacífico o entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita não opera efeito retroativo, motivo pelo qual a superveniente concessão não dispensaria o pagamento das custas e honorários anteriormente devidos. Dessa forma, requereu a rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, podendo, de maneira excepcional, modificar a decisão embargada.
A decisão embarg ada, ao apreciar o pedido de desistência, limitou-se a homologá-lo e a extinguir a execução com condenação da exequente aos ônus sucumbenciais. Confira-se:
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Como é cediço, a parte é livre para dispor da execução do julgado, podendo dela desistir a qualquer momento, oportunidade em que deve ser observado o disposto no art. 775, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015.
Em razão disso, homologo o pedido de desistência formulado pela exequente, extinguindo a presente execução, nos termos do art. 485, VIII, c/c o art. 771, ambos do Código de Processo Civil/2015, e declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 794, I, também do Código de Processo Civil/2015.
A título de condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil/2015, em isonomia com as homologações de desistência ocorridas na presente execução.
Com efeito, embora na petição inicial (fl. 4) tenha sido requerido o deferimento da "gratuidade de justiça, por ser o autor hipossuficiente, na acepção legal", o pedido não foi apreciado.
O argumento da UNIÃO, no sentido de que a concessão do benefício não opera efeito retroativo, não merece prosperar no caso concreto. Ainda que se entenda que a gratuidade só produza efeitos a partir do deferimento (ex nunc), a decisão que impôs honorários pode ser revista, tendo em vista que a embargante não teve o pedido analisado antes de ser condenada.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e acrescentar que a condenação imposta na decisão embargada de fls. 152-153 fica com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.