DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração de fls — EmbExeMS EmbExeMS 3901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EmbExeMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração de fls.
- 101-105 opostos por ORACY CAVALCANTE MILHOMENS contra a decisão de fls.
- 90-98, que julgou parcialmente procedente os Embargos à Execução opostos pela UNIÃO, condenando o embargado em honorários advocatícios no percentual de 10% do excesso reconhecido.
- O embargante aduz que houve omissão, pois a UNIÃO deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cancelando-se os honorários arbitrados em favor do ente público.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
910313
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração de fls. 101-105 opostos por ORACY CAVALCANTE MILHOMENS contra a decisão de fls. 90-98, que julgou parcialmente procedente os Embargos à Execução opostos pela UNIÃO, condenando o embargado em honorários advocatícios no percentual de 10% do excesso reconhecido.
O embargante aduz que houve omissão, pois a UNIÃO deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cancelando-se os honorários arbitrados em favor do ente público. Sustenta que após a atualização dos cálculos, considerando os critérios estabelecidos na decisão embargada, o novo valor demonstra que o exequente "logrou êxito em grande parte do pedido feito na ação executiva, o que deveria ter resultado na condenação da embargada ao pagamento dos honorários advocatícios" (fl. 103). Afirma, também, que houve sucumbência mínima do exequente, no percentual de 13,36% do valor executado.
Contrarrazões às fls. 113-116.
É o relatório. Decido.
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os embargos de declaração.
Inicialmente afasto a aplicação do Tema 1.232/STJ, o qual se aplica aos cumprimentos de sentença decorrente de decisão proferida em mandado de segurança individual. No caso dos autos, cuida-se de cumprimento de sentença proveniente de mandado de segurança coletivo. Nesse sentido é a tese jurídica fixada no julgamento do Tema 973/STJ: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.".
Em relação ao primeiro fundamento, observa-se que o recorrente realiza verdadeira impugnação ao mérito da questão, além de apresentar fundamentos e cálculos que demandam dilação processual, o que não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração.
Já em relação à alegação de haveria omissão ao art. 86, parágrafo único, do CPC/15, verifica-se que não prospera a afirmação de que houve sucumbência mínima da exequente, visto que, para esses fins, não se leva em conta o valor total da execução, mas sim o valor do excesso que foi impugnado pelo executado, de forma que, nesta parte, a UNIÃO sagrou-se vitoriosa.
Ademais, verifica-se que a decisão impugnada está bem fundamentada, inexistindo omissão. Vale destacar que o simples
[trecho intermediário suprimido]
de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1.353.300/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 08/10/2021)
Ausente, portanto, omissão a ser suprida.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Desentranhem-se as petições de fls. 370-476 e 477-478, protocoladas por equívoco, conforme explicado na própria petição de fls. 477.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.