DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SERGIO VASCONCELLOS HORN em face da decisão mon… — ExeMS ExeMS 3901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ExeMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SERGIO VASCONCELLOS HORN em face da decisão monocrática de fls.
- 122-123, que chamou o feito à ordem e determinou, ad cautelam, a suspensão da execução até o julgamento relativo à possível existência de duplicidade de coisa julgada.
- O embargante defendeu a inexistência de coisa julgada hábil a amparar a suspensão do feito, uma vez que "a presente execução tem por escopo a cobrança das parcelas vencidas no período compreendido entre 09-03-1999 e 31-12-2000".
- Acrescentou que "no tocante ao Mandado de Segurança n.º 6.209/DF, a pretensão voltou-se à incorporação do valor discutido; já no Mandado de Segurança n.º 3.901/DF, o Sindicato objetivou a percepção do passivo devido, não havendo que se falar em incorporação".
Resultado indicado
275-285) e o do Sindicato, acolhido para declarar a inversão da sucumbência (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
910313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SERGIO VASCONCELLOS HORN em face da decisão monocrática de fls. 122-123, que chamou o feito à ordem e determinou, ad cautelam, a suspensão da execução até o julgamento relativo à possível existência de duplicidade de coisa julgada.
O embargante defendeu a inexistência de coisa julgada hábil a amparar a suspensão do feito, uma vez que "a presente execução tem por escopo a cobrança das parcelas vencidas no período compreendido entre 09-03-1999 e 31-12-2000". Acrescentou que "no tocante ao Mandado de Segurança n.º 6.209/DF, a pretensão voltou-se à incorporação do valor discutido; já no Mandado de Segurança n.º 3.901/DF, o Sindicato objetivou a percepção do passivo devido, não havendo que se falar em incorporação".
Por fim, apontou a ocorrência de omissão e requereu a integração da decisão embargada, com atribuição de efeitos modificativos, a fim de que seja afastada a suspensão imposta.
Petição de fls. 134-161 do SINDIFISCO NACIONAL pronunciando-se acerca da decisão de fls. 122-123 e requerendo prosseguimento do feito com o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo exequente.
É o relatório. Decido.
Embora inicialmente tenha havido a extinção de todas as execuções oriundas do Mandado de Segurança n. 3901/DF - consoante acórdão proferido nos EmbExeMS n. 3901/DF (2012/0268445-5), paradigma, publicado em 21/11/2018 -, posteriormente o decisum foi reformado nos termos abaixo (fls. 253-272):
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PARADIGMA TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ALEGADA E DECIDIDA. PRECLUSÃO. CONFLITO DE COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CONVERGÊNCIA DOS JULGADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES IMPLANTADOS EM FOLHA POR FORÇA DO MS 6209. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE POR FORÇA DA MP N. 2.225-45/2001. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PROPORCIONAIS AO PERÍODO EXECUTADO. MATÉRIAS ANÁLOGAS EM DISCUSSÃO NOS DEMAIS REGISTROS DECORRENTES DO MESMO TÍTULO JUDICIAL. UNIFORMIZAÇÃO.
1. Uma vez decidida definitivamente pela Seção a matéria de ordem pública, esta não pode ser rediscutida, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
2. Não há que se falar em conflito de coisa julgada. Houve, na verdade, convergência dos julgados, tendo em vista que ambos reconheceram o mesmo direito à categoria.
3. Caso se cogitasse a existência de conflito de coisa julgada, deveria prevalecer aquela que por último transitou em julgado (in casu, o MS 3901), enquanto não desconstituída mediante ação rescisória. Precedente.
4. Caso fosse
[trecho intermediário suprimido]
afastar a extinção das execuções referentes ao MS 3901 e restabelecer os termos do que restou decidido no registro paradigma, devendo esta decisão ser adotada nos demais embargos/execuções unidos pelo mesmo título executivo e pelas mesmas questões de fato e de direito.
(PET nos EmbExeMS n. 3.901/DF - 2012/0268445-5, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021.) (grifei)
Opostos embargos de declaração pelas partes contra a referida decisão, o recurso da UNIÃO foi rejeitado (fls. 275-285) e o do Sindicato, acolhido para declarar a inversão da sucumbência (fls. 289-296). Houve o trânsito em julgado em 9/5/2023 (fl. 297).
Da breve narrativa, observa-se que o recurso de fls. 128-132, apresentado por SERGIO VASCONCELLOS HORN, bem como o pedido do SINDIFISCO NACIONAL de fls. 134-161, perderam o objeto.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.