DECISÃO Mediante a petição de fls — ExeMS ExeMS 3901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ExeMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 469-471, a parte exequente apresenta pedido de desistência de OSCAR NASSER SAFADI FILHO em virtude de participar de outra demanda com o mesmo objeto ou de ter pretensão de integrar outra ação com objeto idêntico.
- Nesse contexto, sua permanência nos autos poderia ensejar pagamento indevido em duplicidade.
- Por ter havido pedido de desistência protocolado por SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
- FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e considerando o caso particular de sindicatos e associações, que atuam em juízo representando grande quantidade de interessados, entendo que a duplicidade constatada não caracteriza má-fé, especialmente porque reconhecida pelo próprio exequente.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
910313
Ementa oficial
DECISÃO
Mediante a petição de fls. 469-471, a parte exequente apresenta pedido de desistência de OSCAR NASSER SAFADI FILHO em virtude de participar de outra demanda com o mesmo objeto ou de ter pretensão de integrar outra ação com objeto idêntico.
Nesse contexto, sua permanência nos autos poderia ensejar pagamento indevido em duplicidade.
Por ter havido pedido de desistência protocolado por SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e considerando o caso particular de sindicatos e associações, que atuam em juízo representando grande quantidade de interessados, entendo que a duplicidade constatada não caracteriza má-fé, especialmente porque reconhecida pelo próprio exequente.
Em tais situações, devem ser levados em conta o princípio da justiça no caso concreto e a baixa complexidade da situação em análise. Por outro lado, não se pode ignorar a fase processual em que se encontra esta execução, devendo a parte desistente ser condenada em honorários.
Em julgamento de recurso especial submetido à sistemática de recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese (Tema 1076):
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
In casu, com a extinção do feito, não haverá proveito econômico pelo INSS em relação ao desistente, tendo em vista que o valor devido será (ou já foi) efetivamente pago em outra ação judicial.
Portanto, é o caso de arbitramento de honorários por equidade, na forma do § 8º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, sendo a matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, homologo o pedido de desistência e extingo a execução, assim como os embargos conexos, sem resolução de mé rito em relação a OSCAR NASSER SAFADI FILHO, com fundamento no art. 485, V e VIII, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em isonomia com outros casos semelhantes observados em execuções coletivas em trâmite nesta Corte.
Retifique-se a autuação para excluir OSCAR NASSER SAFADI FILHO , inclusive dos embargos conexos (caso ainda não estejam arquivados), para os quais deverá ser trasladada cópia desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.