DECISÃO Trata-se de mandado de injunção (fls — MI MI 387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MI, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de injunção (fls.
- 2-6), com pedido liminar, impetrado por Eluzineth Xavier de Sá contra ato omissivo do Ministério da Educação (MEC) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
- Relata que "celebrou contrato de financiamento estudantil (FIES nº 093.505.762) em 13/02/2014 junto ao Banco do Brasil S/A, sob a égide da Lei nº 10.260/2001, para custear seu curso de Direito.
- Posteriormente, a Lei nº 13.530/2017 instituiu o Novo FIES, prevendo taxa de juros zero para estudantes de baixa renda (art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no MI n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12844
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de injunção (fls. 2-6), com pedido liminar, impetrado por Eluzineth Xavier de Sá contra ato omissivo do Ministério da Educação (MEC) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Relata que "celebrou contrato de financiamento estudantil (FIES nº 093.505.762) em 13/02/2014 junto ao Banco do Brasil S/A, sob a égide da Lei nº 10.260/2001, para custear seu curso de Direito. Posteriormente, a Lei nº 13.530/2017 instituiu o Novo FIES, prevendo taxa de juros zero para estudantes de baixa renda (art. 6º-D). A impetrante se enquadra plenamente no critério, por estar inscrita no CadÚnico e possuir renda familiar per capita inferior a três salários mínimos" (fl. 3).
Afirma que ajuizou ação revisional (processo n. 6000253-71.2025.4.06.3825), ocasião em que o juízo de origem reconheceu que "as reduções de juros posteriores à MP nº 785/2017 não incidem sobre contratos anteriores, salvo disposição de norma superveniente" (fl. 3).
Aduz que (fl. 4):
O § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, contém remissão a um inexistente "inciso II do caput", tornando o dispositivo ineficaz. Ademais, embora existam normas gerais sobre o FIES, nenhuma delas viabiliza a aplicação da redução de juros. Assim, resta inequivocamente caracterizada a omissão normativa e administrativa que inviabiliza o exercício pleno do direito garantido em lei.
Sustenta que a omissão legislativa viola os arts. 1º, III, 5º, 84, IV, e 205 da CF.
Requer liminarmente a suspensão das parcelas vincendas do contrato FIES n. 093.505.762 e a aplicação provisória da taxa de juros zero. No mérito, solicita a concessão da ordem.
É o relatório.
Decido.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a "admissibilidade do mandado de injunção pressupõe a previsão constitucional do direito ou da garantia que se pretende exercer, não se prestando para proteção de benefícios e direitos elencados exclusivamente em norma infraconstitucional" (AgInt no MI n. 301/DF, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
A propósito:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE INJUNÇÃO. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de injunção, em razão de pretensão voltada contra a falta de regulamentação de direito previsto em legislação infraconstitucional, especificamente a Lei n. 14.717/2023, que institui pensão especial a órfãos de feminicídio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência desta Corte.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no MI n. 359/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
A omissão legislativa alegada no presente mandado refere-se à falta de regulamentação na Lei n. 10.260/2001 quanto à taxa de juros zero para contratos do FIES anteriores à Medida Provisória n. 785/2017. A impetr ante visa a garantir suposto direito previsto em legislação infraconstitucional.
Portanto, o mandado de injunção não é cabível, visto que ele é específico para as hipóteses nas quais a falta de norma regulamentadora impede o exercício de direito previsto na Constituição Federal.
Destaca-se que os arts. 1º, 5º, 84 e 205 da CF não guardam pertinência com a questão discutida, a saber: taxa zero para contratos do FIES anteriores à Medida Provisória n. 785/2017.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o mandado de i njunção.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.