ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 38370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr.
- QUESTÕES NÃO SUBMETIDAS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
- MANEJO DE RECLAMAÇÃO AO INVÉS DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
RECLAMAÇÃO E REPETITIVO. RAZÕES DA RECLAMAÇÃO. QUESTÕES NÃO SUBMETIDAS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INCIDENTE PROCESSUAL DESCABIDO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. MANEJO DE RECLAMAÇÃO AO INVÉS DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por FFE Construções, Incorporações e Participações Ltda contra a decisão que, integrada pela proferida em embargos de declaração (nas fls. 698/699), indeferiu liminarmente a reclamação, porquanto esta "não se presta ao rejulgamento da causa, mas sim à análise restrita da semelhança ou dessemelhança (distinguish) existentes entre o aresto paradigma e o acórdão embargado e a adequação da conclusão do Tribunal reclamado à tese vinculante emitida por esta Corte, tarefas que não interessam ao reclamante, como visto, o que demonstra sua falta de interesse processual (interesse-adequação) na presente sede" (nas fls. 666/667).
O agravante sustenta, em síntese, que:
"Houve patente contradição na decisão monocrática, pois realmente não se discute SOMENTE a forma de devolução de eventuais valores ao comprador e tampouco o percentual dos valores pagos.
O que há, na verdade, é um debate amplo sobre as regras que devem ser aplicadas na hipótese de rescisão contratual, dentre elas:
1- Incidência das cláusulas penais e cobrança da comissão de corretagem;
2- Perda do sinal em razão da rescisão;
3- Indenização mensal pela indisponibilidade do imóvel, bem como o dever do comprador de pagamento de impostos e taxas condominiais;
4- Sistemática para incidência - ou não - de correção monetária e juros sobre eventuais valores pagos, dentre várias outras teses jurídicas.
O debate travado nos autos vai muito além do precedente citado na decisão denegatória, não se justificando o óbice apresentado ao processamento do Recurso Especial.
Em outro campo, diga-se apenas de passagem que também não se vislumbra o impedimento esculpido no artigo 1.030, inciso V, do Estatuto dos Ritos (para inadmissão do recurso) (autorizando-se a
[trecho intermediário suprimido]
na hipótese de rescisão contratual" (na fl. 11).
Assim, afirma o reclamante que sua pretensão ultrapassa em muito o próprio objeto legalmente previsto para a essa específica e vinculada modalidade de impugnação das decisões judiciais.
Ora a reclamação não se presta ao rejulgamento da causa, mas sim à análise restrita da semelhança ou dessemelhança (distinguish) entre o aresto paradigma e o acórdão embargado e a adequação da conclusão do Tribunal reclamado à tese vinculante emitida por esta Corte, tarefas que, inclusive, não interessam ao reclamante, como visto, o que demonstra sua falta de interesse processual (interesse-adequação) na presente sede.
Nesse passo, é de se concluir que a reclamação é inadmissível, porquanto, não admitido o recurso especial cujas razões não se relacionam a teses verticalmente vinculantes, é cabível o manejo do agravo em recurso especial, e não da reclamação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.