DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença com requerimento de tutela de urgênci… — SLS SLS 3753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é SLS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença com requerimento de tutela de urgência cautelar formulado pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA contra sentença e decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no âmbito do Processo 1008517-25.2022.4.01.3400, no qual figura como apelante a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP e como apelado o MUNICÍPIO DE MANGARATIBA.
- O requerente, que não integra a relação processual nos autos acima referidos, pretende a suspensão dos efeitos da sentença de ID 331448714 e das decisões de IDs 448362696, 450949773 e 453225494, até o trânsito em julgado da ação principal, obstando qualquer recálculo ou pagamento de royalties ao Município de Mangaratiba, com retorno à sistemática anterior de distribuição.
- Em síntese, narra que o Município de Mangaratiba ajuizou Ação Ordinária contra a ANP para seu enquadramento como beneficiário de royalties de petróleo, na condição de "município integrante da zona de influência" de instalações marítimas do tipo FPSO situadas nos campos de Berbigão, Búzios, Búzios-ECO, Tupi, Sépia e Sul de Tupi.
- O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, com determinação à ANP para recálculo das participações governamentais e inclusão de Mangaratiba no rateio (fls.
Resultado indicado
Na verdade, a manutenção da tutela de urgência concedida em sentença pelo Juízo de primeiro grau e reiterada nas decisões do Tribunal de origem acarreta verdadeiro periculum in mora inverso, a comprometer gravemente a ordem econômica e a ordem pública no que concerne ao requerente.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09997.09998.10004., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença com requerimento de tutela de urgência cautelar formulado pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA contra sentença e decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no âmbito do Processo 1008517-25.2022.4.01.3400, no qual figura como apelante a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP e como apelado o MUNICÍPIO DE MANGARATIBA.
O requerente, que não integra a relação processual nos autos acima referidos, pretende a suspensão dos efeitos da sentença de ID 331448714 e das decisões de IDs 448362696, 450949773 e 453225494, até o trânsito em julgado da ação principal, obstando qualquer recálculo ou pagamento de royalties ao Município de Mangaratiba, com retorno à sistemática anterior de distribuição.
Em síntese, narra que o Município de Mangaratiba ajuizou Ação Ordinária contra a ANP para seu enquadramento como beneficiário de royalties de petróleo, na condição de "município integrante da zona de influência" de instalações marítimas do tipo FPSO situadas nos campos de Berbigão, Búzios, Búzios-ECO, Tupi, Sépia e Sul de Tupi. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, com determinação à ANP para recálculo das participações governamentais e inclusão de Mangaratiba no rateio (fls. 4-5), destacando, entre outros fundamentos, o disposto no § 4º do art. 2º da Portaria ANP 29/2001.
No curso da Apelação, foi deferida pelo Tribunal de origem tutela de urgência para determinar que "a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP efetive o repasse mensal ao Município de Mangaratiba/RJ dos valores devidos a título de royalties decorrentes da produção de petróleo e gás natural nos campos de Berbigão, Búzios, Búzios-ECO, Tupi, Sépia e Sul de Tupi, considerando o volume de toda a produção movimentada nas respectivas instalações do tipo FPSO, nos termos do art. 2º da Portaria ANP nº 29/2001 e do art. 49 da Lei nº 9.478/1997", com reforço de medidas coercitivas à luz do art. 139, IV, do CPC, mediante fixação de multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento.
O Município de São João da Barra sustenta sua legitimidade ativa como assistente ou terceiro prejudicado, em razão da redução automática e compulsória da quota-parte dos municípios legitimamente enquadrados no rateio de royalties, afetando sua autonomia federativa e finanças públicas. Invoca, ainda, o art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997.
No tocante à competência e ao cabimento deste instrumento processual, o requerente invoca o art. 271 do Regimento
[trecho intermediário suprimido]
petróleo em seu orçamento e, ao final (caso seja acolhido seu pedido), poderá discutir o reembolso deles em relação a quem eventualmente recebeu sua cota-parte.
Na verdade, a manutenção da tutela de urgência concedida em sentença pelo Juízo de primeiro grau e reiterada nas decisões do Tribunal de origem acarreta verdadeiro periculum in mora inverso, a comprometer gravemente a ordem econômica e a ordem pública no que concerne ao requerente.
Diante do exposto, defiro o pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença para suspender os efeitos da sentença de ID 331448714 e das decisões de IDs 448362696, 450949773 e 453225494, até o julgamento da Apelação contra ela interposta.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ENQUADRAMENTO DE MUNICÍPIO NA ZONA DE INFLUÊNCIA DE INSTALAÇÃO PARA RECEBIMENTO IMEDIATO DE ROYALTIES DE PETRÓLEO. OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS DEMONSTRADAS. GRAVE LESÃO CONFIGURADA. PEDIDO DEFERIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.