ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — TutCautAnt TutCautAnt 375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- A decisão agravada deferiu pedido de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferido nos autos da AR n.
- 0018374-93.2010.4.03.0000/SP, até ulterior deliberação desta Corte Superior.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
13149, 6085
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A decisão agravada deferiu pedido de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferido nos autos da AR n. 0018374-93.2010.4.03.0000/SP, até ulterior deliberação desta Corte Superior.
2. De acordo com a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC, a parte recorrente deve, nas razões de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo que não admissíveis alegações superficiais ou genéricas.
3. Hipótese em que a parte agravante não apresentou argumentos específicos, direcionados a afastar os fundamentos adotados na decisão agravada. Limitou-se a afirmar a observância do teor da Súmula 401 do STJ, sem pormenorizar devidamente as circunstâncias que conduziram a tais alegações.
4. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão, proferida às e-STJ fls. 1.409/1.416, em que deferi pedido de efeito suspensivo ao recurso especial interposto por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DO PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - HOSPITAL SEPACO contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos da AR n. 0018374-93.2010.4.03.0000/SP, até ulterior deliberação desta Corte Superior.
Sustenta a parte agravante, no que interessa (e-STJ fls. 1.423/1.424):
Acerca da intempestividade, não era constatável de plano. Conforme restou assentado nos autos, o recurso extraordinário foi interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido pelo tribunal de origem que rejeitou recurso da parte contrária. Embora tenha sido posteriormente classificado como intempestivo, era aparentemente válido no momento de sua interposição.
Nesses termos, o afastamento do enunciado da Súm. 401, STJ apenas pode ocorrer nos casos em que inequivocamente restar demonstrada a atuação contrária às regras processuais e com o intuito de obter favorecimento
[trecho intermediário suprimido]
do trânsito em julgado como certificado nos autos.
Desse modo, não apresentou argumentos específicos, direcionados a afastar os fundamentos adotados na decisão agravada. Limitou-se a afirmar a observância do teor da Súmula 401 do STJ, sem pormenorizar devidamente as circunstâncias que conduziram a tais alegações.
De fato, a agravante deixou de atender à regra do art. 1.021, § 1º, do CPC, que prevê:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamento da decisão agravada.
Por último, não obstante a deficiência recursal, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.