DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo Município de Quartel Geral, Minas Ge… — SLS SLS 3743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é SLS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo Município de Quartel Geral, Minas Gerais, contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá/MG, provisoriamente confirmada no Agravo de Instrumento n.
- O decisum deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender a eficácia e todos os efeitos da Lei Municipal 1.501/2025, proibindo o Município de praticar qualquer ato com base nessa norma que vise à rescisão do contrato de comodato ou à desocupação do imóvel denominado Fazenda Experimental.
- A decisão foi mantida também pela Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que indeferiu o pedido suspensivo formulado pelo ora requerente.
- Em síntese, o Município sustenta que a liminar de primeiro grau teria praticado, por via transversa, controle concentrado de constitucionalidade da Lei Municipal 1.501/2025, ao suspender sua eficácia com efeitos erga omnes em ação individual, em violação à cláusula de reserva de plenário (art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para não conhecer do pedido de suspensão e determinar a remessa dos autos ao E.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10088.10089.10090.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo Município de Quartel Geral, Minas Gerais, contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá/MG, provisoriamente confirmada no Agravo de Instrumento n. 1.0000.26.159227-3/001. O decisum deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender a eficácia e todos os efeitos da Lei Municipal 1.501/2025, proibindo o Município de praticar qualquer ato com base nessa norma que vise à rescisão do contrato de comodato ou à desocupação do imóvel denominado Fazenda Experimental.
A decisão foi mantida também pela Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que indeferiu o pedido suspensivo formulado pelo ora requerente.
Em síntese, o Município sustenta que a liminar de primeiro grau teria praticado, por via transversa, controle concentrado de constitucionalidade da Lei Municipal 1.501/2025, ao suspender sua eficácia com efeitos erga omnes em ação individual, em violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante 10 do STF). Alega, ainda, grave lesão à ordem pública jurídico-institucional e à economia pública, em razão da continuidade da ocupação gratuita de bem imóvel de 60 hectares e da frustração do planejamento de alienação do imóvel.
Requer, assim (fl. 18):
a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, com fundamento no artigo 4º, § 7º, da Lei Federal nº 8.437/1992, para determinar a imediata suspensão da execução da decisão interlocutória de ID 10657469214 (proferida nos autos da ação ordinária nº 5000187-58.2026.8.13.0232), bem como de qualquer provimento judicial que tenha mantido seus efeitos, restabelecendo-se a plena eficácia da Lei Municipal nº 1.501/2025.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte Superior entende que não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de pedido de suspensão que verse sobre matéria constitucional.
No caso dos autos, o fundamento central adotado pelo Juízo de origem para a concessão da tutela de urgência é de natureza eminentemente constitucional. A decisão impugnada assentou-se na aparente inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.501/2025, decorrente de alegado vício de iniciativa.
Do mesmo modo, os argumentos centrais deduzidos pelo próprio requerente na petição inaugural deste incidente gravitam, em sua essência, em torno de questões de índole constitucional: violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), desrespeito à Súmula Vinculante 10 do STF, usurpação da competência do Órgão Especial do TJMG para o controle concentrado de constitucionalidade de leis municipais (art.
[trecho intermediário suprimido]
sobre matéria constitucional.
2. No caso, a controvérsia orbita sobre a constitucionalidade ou não da Lei Estadual 20.514/2019, referente à exploração de amianto, tendo em vista que o art. 2º da Lei n. 9.055/1995 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3937/SP, sendo certo, outrossim, que a lei goiana também é objeto de ação de inconstitucionalidade na Suprema Corte.
3. Agravo interno provido para não conhecer do pedido de suspensão e determinar a remessa dos autos ao E. STF.
(AgInt na SLS 2.993/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 21.11.2022.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de Suspensão.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO PLENÁRIO E DA SÚMULA VINCULANTE 10/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.