DECISÃO Trata-se de exceção de suspeição apresentada por Edgar Mendonça Meister, nos autos do AREsp n — ExSusp ExSusp 374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ExSusp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de exceção de suspeição apresentada por Edgar Mendonça Meister, nos autos do AREsp n.
- 2.995.231/SC, apontando como exceptos todos os Ministros da TERCEIRA TURMA, por suposta imparcialidade no julgamento do processo, e invocando os arts.
- 8º e 9º do Código de Ética da Magistratura Nacional, 35 da Lei Complementar n.
- O excipiente narra e alega que: Originariamente trata-se de ação de indenização, proposta por Edgar Mendonça Meister em face de William Marcelo Borges Piva, cuja inicial foi valorada em duzentos mil reais.
Resultado indicado
1.) Concedida gratuidade de justiça ao excipiente (fl.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07774., 00899.07681.07691., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de exceção de suspeição apresentada por Edgar Mendonça Meister, nos autos do AREsp n. 2.995.231/SC, apontando como exceptos todos os Ministros da TERCEIRA TURMA, por suposta imparcialidade no julgamento do processo, e invocando os arts. 8º e 9º do Código de Ética da Magistratura Nacional, 35 da Lei Complementar n. 35/1979 e 145 do CPC.
O excipiente narra e alega que:
Originariamente trata-se de ação de indenização, proposta por Edgar Mendonça Meister em face de William Marcelo Borges Piva, cuja inicial foi valorada em duzentos mil reais.
A ação foi rejeitada na origem.
O recurso de apelação cível não foi conhecido.
O Recurso Especial não foi conhecido no Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Interposto o Agravo em Recurso Especial, este foi remetido à Presidência do Superior Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. A Presidência então decidiu:
DECISÃO
Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 18 de setembro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Diante disso, o arguente opôs aclaratórios, com o seguinte teor:
.. a decisão embargada violou o art. 489 § 1º inc. I do CPC, na medida que não relacionou a norma que aplicou com a causa.
Além disso a petição reprisou pela 3ª vez a existência de prevenção da competência da relatoria.
O recorrido foi intimado e ofereceu impugnação.
Os autos foram conclusos ao relator arguido, o qual pautou-o para julgamento.
..
A 3ª turma julgou o recurso de Embargos de Declaração à deliberação da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que "Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente".
Além disso, a 3ª turma julgou o recurso de Agravo em Recurso Especial, ao passo que "São atribuições do relator decidir o agravo interposto de decisão que inadmitir recurso especial".
Logo, o recurso de Embargos de Declaração opostos à Presidência e o recurso de Agravo em Recurso Especial interposto ao relator não foram julgados pelos respectivos órgãos competentes. A conduta ilegal dos arguidos foi direcionada a atacar a garantia de ampla defesa do arguente, tirando-lhe os aclaratórios e a possibilidade do Agravo Interno.
Por conseguinte os arguidos voluntariamente violaram disposições da ordem pública com a finalidade de reduzir os meios de defesa do arguente. (fls. 3-5.)
Sustenta também que, "como se constata, segundo as próprias palavras dos arguidos, "a interpretação do arcabouço fático" impediu a minoração da proporção de
[trecho intermediário suprimido]
que:
Da descrição fática apresentada, não vislumbro a ocorrência de nenhum ato elencado no art. 145 do CPC/15 capaz de macular a imparcialidade deste signatário no julgamento da causa. (fl. 1.)
Concedida gratuidade de justiça ao excipiente (fl. 53), a presente exceção de suspeição foi distribuída à minha relatoria (fl. 58).
É o relatório.
Decido.
O excipiente não indica elementos concretos que demonstrem efetiva imparcialidade dos exceptos e que os impeçam de praticar atos jurisdicionais no agravo em recurso especial. Em verdade, apenas se insurge contra o resultado do julgamento do mencionado agravo, arguindo, inclusive, incompetência do colegiado.
A presente exceção de suspeição, portanto, observados os singelos fundamentos apresentados pelo excipiente, revela-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, nos termos do art. 277, § 1º, do RISTJ, REJEITO LIMINARMENTE a presente exceção de suspeição.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.