DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo MUNICÍPIO DE PALMAS/TO contra decisã… — SLS SLS 3739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é SLS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Segundo narrou, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de inexistirem elementos suficientes para evidenciar, naquele momento processual, as ilegalidades apontadas, além do risco de dano inverso à continuidade dos serviços públicos de saúde.
- Inconformados, o autor popular e o Ministério Público do Estado do Tocantins (MPTO) interpuseram Agravos de Instrumento.
- A Desembargadora Relatora, ao apreciar os recursos, deferiu tutela de urgência recursal para suspender imediatamente a eficácia da Portaria 766/2025, do Termo de Colaboração 001/2026/SEMUS e dos atos decorrentes relacionados à transferência da gestão das UPAs à entidade parceira.
- A decisão determinou ao Município de Palmas a retomada integral da administração direta das unidades no prazo de quinze dias, bem como impôs à entidade privada o depósito judicial integral dos valores recebidos em razão do ajuste.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09997., 09985.09997.10009.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo MUNICÍPIO DE PALMAS/TO contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora Hélvia Túlia Sandes Pedreira, integrante do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (TJTO), nos autos dos Agravos de Instrumento 0007592-14.2026.8.27.2700 e 0007720-34.2026.8.27.2700, que antecipou os efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão imediata da gestão compartilhada das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) de Palmas, operada pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itatiba (SCMI), impondo ao ente municipal a retomada integral da administração direta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária e sanções pessoais aos gestores.
O requerente informou que a Ação Popular 0013272-87.2026.8.27.2729 foi ajuizada por Marcus Vinicius Camargo Pires contra o Município de Palmas e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itatiba, objetivando a declaração de nulidade da Portaria 766/2025, do processo administrativo que autorizou a transferência da gestão das Unidades de Pronto Atendimento Sul e Norte à referida entidade privada, bem como dos demais atos administrativos correlatos.
Segundo narrou, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de inexistirem elementos suficientes para evidenciar, naquele momento processual, as ilegalidades apontadas, além do risco de dano inverso à continuidade dos serviços públicos de saúde.
Inconformados, o autor popular e o Ministério Público do Estado do Tocantins (MPTO) interpuseram Agravos de Instrumento. A Desembargadora Relatora, ao apreciar os recursos, deferiu tutela de urgência recursal para suspender imediatamente a eficácia da Portaria 766/2025, do Termo de Colaboração 001/2026/SEMUS e dos atos decorrentes relacionados à transferência da gestão das UPAs à entidade parceira.
A decisão determinou ao Município de Palmas a retomada integral da administração direta das unidades no prazo de quinze dias, bem como impôs à entidade privada o depósito judicial integral dos valores recebidos em razão do ajuste. Também foi fixada multa diária de R$ 20.000,00, limitada a R$ 800.000,00, incidente pessoalmente sobre o Prefeito Municipal e a Secretária Municipal de Saúde.
No presente pedido de contracautela, o Município sustentou o cabimento da medida, afirmando que a controvérsia principal envolvia interpretação e aplicação da Lei Federal 13.019/2014, especialmente quanto à dispensa de chamamento público, celebração de parcerias e prestação de contas, circunstância
[trecho intermediário suprimido]
de pronto atendimento, afetando o custeio de medicamentos, fornecedores, profissionais e serviços indispensáveis à manutenção da assistência à população.
7. Em matéria de saúde pública, especialmente em serviços de urgência e emergência de portas abertas, a reversão abrupta de arranjo administrativo já em execução exige cautela redobrada, notadamente quando a medida judicial possui aptidão para gerar cenário de desassistência ou instabilidade na prestação do serviço essencial.
8. A presente medida de contracautela não importa juízo definitivo acerca da legalidade do ajuste administrativo nem impede o regular prosseguimento da Ação Popular e dos recursos em trâmite no Tribunal de origem, limitando-se à preservação provisória da continuidade do serviço público essencial até ulterior deliberação colegiada no Agravo de Instrumento.
9. Configurada grave lesão à ordem pública, à saúde e à economia públicas.
10. Pedido de suspensão deferido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.