DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WIJSMULLER INTERNACIONAL TOWAGE B.V — TP TP 3724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TP, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, a existência de erro material, afirmando premissa equivocada na decisão embargada quanto à vinculação desta Tutela Provisória ao AREsp nº 2.056.444/PR, quando, segundo aduz, o pedido está relacionado ao Agravo em Recurso Especial autuado com o REsp nº 1.972.099/PR, referente à ação principal nº 0000087-40.1999.8.16.0043.
- Alega contradição, porque a decisão reconhece que o AREsp nº 2.056.444/PR não transitou em julgado, mas lhe atribui efeitos práticos de definitividade para revogar a liminar e extinguir a tutela provisória.
- Aponta obscuridade, por ausência de clareza quanto ao alcance do não provimento singular no AREsp nº 2.056.444/PR para, simultaneamente, afastar o fumus boni iuris e declarar prejudicada a tutela, sem explicitar a superação dos fundamentos da liminar de fls.
- Requer efeito suspensivo aos embargos, para obstar a produção de efeitos da decisão até o trânsito em julgado do REsp nº 1.972.099/PR.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9580, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WIJSMULLER INTERNACIONAL TOWAGE B.V. contra decisão singular de minha lavra na qual, reconhecida a perda de objeto e afastada a plausibilidade jurídica, foi revogada a liminar anteriormente deferida e julgado prejudicado o pedido de tutela provisória nº 3724/PR, em razão do não provimento do Agravo em Recurso Especial nº 2.056.444/PR e da rejeição dos embargos de declaração ali opostos (fls. 377-380).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, a existência de erro material, afirmando premissa equivocada na decisão embargada quanto à vinculação desta Tutela Provisória ao AREsp nº 2.056.444/PR, quando, segundo aduz, o pedido está relacionado ao Agravo em Recurso Especial autuado com o REsp nº 1.972.099/PR, referente à ação principal nº 0000087-40.1999.8.16.0043.
Alega contradição, porque a decisão reconhece que o AREsp nº 2.056.444/PR não transitou em julgado, mas lhe atribui efeitos práticos de definitividade para revogar a liminar e extinguir a tutela provisória.
Aponta obscuridade, por ausência de clareza quanto ao alcance do não provimento singular no AREsp nº 2.056.444/PR para, simultaneamente, afastar o fumus boni iuris e declarar prejudicada a tutela, sem explicitar a superação dos fundamentos da liminar de fls. 337-339.
Requer efeito suspensivo aos embargos, para obstar a produção de efeitos da decisão até o trânsito em julgado do REsp nº 1.972.099/PR.
Impugnação aos embargos de declaração às fls. 413-420 na qual a parte embargada alega que, embora reconheça equívoco material na referência ao recurso originário, inexiste contradição ou obscuridade; afirma que o não provimento do agravo em recurso especial e a rejeição dos embargos de declaração ali opostos afastam a probabilidade do direito e justificam a revogação da medida excepcional, destacando, ainda, que o cenário processual nos feitos correlatos indica a remota possibilidade de reforma e a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos merecem parcial provimento.
Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
No que toca à alegada contradição, não há vício a ser sanado. A decisão embargada, de forma coerente, consignou que o julgamento do recurso acarreta a perda de objeto da cautelar dele dependente e, ainda, que o não provimento do agravo em recurso especial afasta a caracterização do fumus
[trecho intermediário suprimido]
já foi julgado em 20/10/2025.
Desse modo, constatado o erro material no julgado, impõe-se o acolhimento das alegações da parte embargante para sanar o aludido vício, em conformidade com o disposto no art. 1.022, II, do CPC.
Cumpre consignar que o saneamento do erro material limitar-se-á à correção da referência ao processo de origem da medida ("onde consta AREsp 2.056.444/PR, fazer constar REsp 1.972.099/PR"), permanecendo hígidos os demais fundamentos e conclusões da decisão embargada, inclusive a revogação da liminar e o julgamento de prejudicialidade do pedido de tutela provisória, tal como lançado às fls. 337-380.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir erro material na decisão embargada, a fim de consignar que o pedido de tutela provisória vincula-se ao REsp 1.972.099/PR, mantendo-se, no mais, a revogação da liminar e o julgamento de prejudicialidade do pedido, sem efeitos infringentes.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.