DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de Amparo do… — SLS SLS 3723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é SLS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de Amparo do Serra - MG contra decisão do Desembargador relator do Agravo de Instrumento 1.0000.26.036930-1/001, que concedeu efeito suspensivo e obstou a imissão provisória na posse de imóvel rural com área de 3.005,80 m , situado na Rodovia Estadual LMG-826, na Zona Rural de Amparo do Serra.
- Consta nos autos que o Município requerente ajuizou Ação de Desapropriação por Utilidade Pública (Processo 5011088-28.2025.8.13.0521) contra Maria Custódia Milagres Silva e Armindo de Paula Silva, proprietários do imóvel.
- A desapropriação fundou-se no Decreto Municipal 474, de 4 de dezembro de 2025, que declarou o bem de utilidade pública para implantação do Parque Municipal de Exposições.
- O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova - MG deferiu liminarmente a imissão provisória do Município na posse do bem, por entender preenchidos os requisitos previstos no art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgRg na SLS 3.322/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15.12.2023, grifos acrescidos.) Atuar de modo diferente seria transformar a Presidência do Superior Tribunal de Justiça em instância revisora de toda e qualquer decisão contrária ao interesse da administração pública, o que se mostra incompatível com os fins da Suspensão de Liminar e de Sentença.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10120.10122.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de Amparo do Serra - MG contra decisão do Desembargador relator do Agravo de Instrumento 1.0000.26.036930-1/001, que concedeu efeito suspensivo e obstou a imissão provisória na posse de imóvel rural com área de 3.005,80 m , situado na Rodovia Estadual LMG-826, na Zona Rural de Amparo do Serra.
Consta nos autos que o Município requerente ajuizou Ação de Desapropriação por Utilidade Pública (Processo 5011088-28.2025.8.13.0521) contra Maria Custódia Milagres Silva e Armindo de Paula Silva, proprietários do imóvel. A desapropriação fundou-se no Decreto Municipal 474, de 4 de dezembro de 2025, que declarou o bem de utilidade pública para implantação do Parque Municipal de Exposições.
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova - MG deferiu liminarmente a imissão provisória do Município na posse do bem, por entender preenchidos os requisitos previstos no art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941.
Irresignados, os expropriados interpuseram Agravo de Instrumento. Como dito, o Desembargador relator Arnaldo Maciel admitiu o recurso e concedeu-lhe efeito suspensivo, obstando a imissão provisória na posse.
O Município de Amparo do Serra - MG sustenta, em síntese: a) a decisão do TJMG carece de fundamentação, valendo-se de fórmulas genéricas incompatíveis com o art. 489, § 1º, do CPC; b) os proprietários não poderiam discutir, na Ação de Desapropriação, o mérito do ato expropriatório, por força dos arts. 9º e 20 do Decreto-Lei 3.365/1941; c) ausência de periculum in mora inverso, pois eventuais prejuízos aos expropriados têm natureza patrimonial e são cobertos pelo depósito já efetuado; e d) risco de grave lesão à economia pública em razão de iminente perda de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em recursos federais vinculados a Contrato de Repasse celebrado com a União (Ministério do Turismo) em 12 de dezembro de 2025, cujo cronograma dependeria do acesso físico ao imóvel.
É o relatório.
Decido.
Não obstante os relevantes fundamentos apresentados pelo ente público e o déficit de fundamentação concreta da decisão que se pretende suspender (fls. 27-28), não se pode conhecer do pedido.
A Suspensão de Liminar e de Sentença é incidente processual de natureza excepcional, vocacionado à proteção do interesse público quando decisão judicial proferida em ação proposta contra o Poder Público tiver alterado o status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública, com risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. O art. 4º da Lei 8.437/1992 é expresso ao condicionar
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias.
5. Agravo interno improvido.
(AgRg na SLS 3.322/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15.12.2023, grifos acrescidos.)
Atuar de modo diferente seria transformar a Presidência do Superior Tribunal de Justiça em instância revisora de toda e qualquer decisão contrária ao interesse da administração pública, o que se mostra incompatível com os fins da Suspensão de Liminar e de Sentença.
Sendo assim, é na própria segunda instância, por meio do expediente recursal próprio, que o Poder Público postulante deve buscar a reversão da decisão que entende prejudicial ao interesse público.
Ante o exposto, não conheço do pedido de Suspensão.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE SUSPENSA. AÇÃO DE ORIGEM DE AUTORIA DO MUNICÍPIO REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA CONTRACAUTELA PARA OBTER "SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO". NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.