DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo MUNICÍPIO DE CHORROCHÓ/BA contra dec… — SLS SLS 3721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é SLS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo MUNICÍPIO DE CHORROCHÓ/BA contra decisão proferida pela Juíza Substituta de 2º Grau, Dra.
- Marta Moreira Santana, da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), nos autos do Agravo de Instrumento 8045843-60.2025.8.05.0000, que concedeu a medida liminar para determinar que o Município requerente procedesse à imediata nomeação e posse de Rute Gomes de Jesus no cargo de zeladora.
- O ente público narrou que foi ajuizada Ação Civil Pública, tombada sob o número 8002180-87.2025.8.05.0056, perante a 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Chorrochó/BA, na qual o Município de Chorrochó/BA figurou como parte autora e postulou pela anulação do Concurso Público - Edital 001/2024, sob a alegação de vícios no edital.
- No âmbito dessa ação coletiva, o Juízo de primeiro grau deferira parcialmente tutela de urgência, determinando a suspensão de novas nomeações, convocações e posses de candidatos aprovados no concurso, bem como a paralisação das ações individuais ajuizadas por candidatos com o objetivo de compelir o ente público à nomeação, até ulterior deliberação judicial.
Resultado indicado
No julgamento do referido recurso, foi concedida tutela recursal, determinando-se a imediata nomeação e posse da agravante no cargo público, no prazo fixado, sob pena de multa diária.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10370.10382., 09985.10370.10381.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo MUNICÍPIO DE CHORROCHÓ/BA contra decisão proferida pela Juíza Substituta de 2º Grau, Dra. Marta Moreira Santana, da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), nos autos do Agravo de Instrumento 8045843-60.2025.8.05.0000, que concedeu a medida liminar para determinar que o Município requerente procedesse à imediata nomeação e posse de Rute Gomes de Jesus no cargo de zeladora.
O ente público narrou que foi ajuizada Ação Civil Pública, tombada sob o número 8002180-87.2025.8.05.0056, perante a 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Chorrochó/BA, na qual o Município de Chorrochó/BA figurou como parte autora e postulou pela anulação do Concurso Público - Edital 001/2024, sob a alegação de vícios no edital.
No âmbito dessa ação coletiva, o Juízo de primeiro grau deferira parcialmente tutela de urgência, determinando a suspensão de novas nomeações, convocações e posses de candidatos aprovados no concurso, bem como a paralisação das ações individuais ajuizadas por candidatos com o objetivo de compelir o ente público à nomeação, até ulterior deliberação judicial.
Paralelamente, foi interposto Agravo de Instrumento por candidata aprovada no certame, contra decisão que indeferira tutela de urgência na ação individual por ela proposta. No julgamento do referido recurso, foi concedida tutela recursal, determinando-se a imediata nomeação e posse da agravante no cargo público, no prazo fixado, sob pena de multa diária.
A parte requerente aponta que a controvérsia envolve a coexistência de decisões potencialmente conflitantes, uma vez que, de um lado, há determinação judicial suspendendo os efeitos do concurso público e, de outro, decisão recursal impondo a nomeação de candidata aprovada. Tal circunstância evidencia a existência de prejudicialidade externa, na medida em que a validade do certame está sendo discutida em ação coletiva ainda pendente de julgamento definitivo.
O Município informa que diversos Agravos de Instrumento foram interpostos em situações semelhantes, tendo sido proferidas decisões distintas no âmbito do Tribunal local, o que revela divergência jurisprudencial e potencial comprometimento da segurança jurídica e da isonomia.
Do ponto de vista fático, o requerente diz que a candidata beneficiada pela decisão sustenta ter sido aprovada dentro do número de vagas e alega a existência de contratações temporárias para o mesmo cargo durante o período de validade do concurso. Por outro lado, o ente público alega a existência de
[trecho intermediário suprimido]
do edital, existência do cargo na estrutura administrativa municipal ou direito subjetivo à nomeação da candidata aprovada envolve matéria jurídica própria das vias recursais ordinárias, insuscetível de exame no âmbito restrito da Suspensão.
5. A nomeação de candidata aprovada em concurso público, determinada judicialmente, não configura, sem demonstração concreta e específica, grave lesão à ordem administrativa ou à economia pública.
6. A mera alegação de aumento de despesas, desacompanhada de dados objetivos sobre impacto financeiro, comprometimento orçamentário ou inviabilização de políticas públicas essenciais, não autoriza a concessão da medida excepcional.
7. O efeito multiplicador não se presume. Para sua caracterização, exige-se demonstração efetiva do potencial lesivo da decisão impugnada, não bastando conjecturas sobre a possibilidade de ajuizamento ou acolhimento de demandas semelhantes.
8. Pedido de Suspensão indeferido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.