DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO POMBAL/BA co… — SLS SLS 3715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é SLS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O pedido liminar fora indeferido pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, com Registro Público e Acidente do Trabalho de Ribeira do Pombal/BA, mas posteriormente deferido pelo Tribunal de Justiça, que determinara ao Município a complementação dos valores repassados ao Legislativo, bem como a inclusão das verbas do FUNDEB na base de cálculo, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária.
- O Município sustentou que a manutenção da decisão liminar acarretaria grave lesão à ordem e à economia públicas, ao impor impacto financeiro imediato e relevante, com comprometimento de recursos vinculados à educação, o que poderia prejudicar a continuidade de serviços públicos essenciais.
- Alegou que as verbas do FUNDEB possuíam destinação constitucional específica e não poderiam ser utilizadas para custeio do Poder Legislativo.
- Afirmou, ainda, que a inclusão dessas receitas na base de cálculo do duodécimo geraria desequilíbrio fiscal e risco à gestão orçamentária do ente municipal, inclusive com potencial efeito multiplicador em outros municípios.
Resultado indicado
Pedido de suspensão não conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10954.10956.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO POMBAL/BA contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), nos autos do Agravo de Instrumento 8033260.43.2025.8.05.0000, que concedeu a liminar para determinar a complementação dos valores e a inclusão das verbas destinadas ao FUNDEB na base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo Municipal
Constou da inicial que a Câmara Municipal havia impetrado o Mandado de Segurança 8001325-25.2025.8.05.0213 com o objetivo de alterar a base de cálculo do duodécimo, para incluir as receitas oriundas do FUNDEB. O pedido liminar fora indeferido pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, com Registro Público e Acidente do Trabalho de Ribeira do Pombal/BA, mas posteriormente deferido pelo Tribunal de Justiça, que determinara ao Município a complementação dos valores repassados ao Legislativo, bem como a inclusão das verbas do FUNDEB na base de cálculo, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária.
O Município sustentou que a manutenção da decisão liminar acarretaria grave lesão à ordem e à economia públicas, ao impor impacto financeiro imediato e relevante, com comprometimento de recursos vinculados à educação, o que poderia prejudicar a continuidade de serviços públicos essenciais. Alegou que as verbas do FUNDEB possuíam destinação constitucional específica e não poderiam ser utilizadas para custeio do Poder Legislativo.
Afirmou, ainda, que a inclusão dessas receitas na base de cálculo do duodécimo geraria desequilíbrio fiscal e risco à gestão orçamentária do ente municipal, inclusive com potencial efeito multiplicador em outros municípios. Acrescentou que a decisão judicial contrariava orientação técnica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, que, em consulta formulada pelo próprio ente, havia indicado que apenas a contribuição ao FUNDEB deveria compor a base de cálculo, e não os valores recebidos do fundo.
Relatou que o Tribunal de Contas fixara o valor anual do duodécimo para o exercício de 2025 em R$ 7.808.795,90, correspondente a repasse mensal de R$ 650.732,99, valores que vinham sendo observados pelo Município. Sustentou que eventual repasse em desacordo com tais parâmetros poderia ensejar rejeição de contas, imputação de débito e responsabilização do gestor.
Defendeu que a decisão liminar criava situação de conflito entre o cumprimento da ordem judicial e a observância das diretrizes do órgão de controle externo, colocando o gestor em posição de risco jurídico.
[trecho intermediário suprimido]
Legislativo.
4. Nos termos do art. 25 da Lei 8.038/1990, a competência do Presidente do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedidos de Suspensão de Liminar ou de Segurança não se configura quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional.
5. A jurisprudência da Corte Especial do STJ firmou-se no sentido de que a competência desta Corte, em matéria de contracautela, vincula-se à fundamentação de natureza infraconstitucional da causa de pedir, prevalecendo a competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal quando a controvérsia for de índole constitucional ou houver concorrência entre fundamentos constitucionais e infraconstitucionais.
6. Hipótese em que, ausente indicação de violação a dispositivo de lei federal e sendo constitucional a questão jurídica central submetida a exame, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o pedido.
7. Pedido de suspensão não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.