DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de Várzea Gr… — SLS SLS 3700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é SLS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de Várzea Grande contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento 1048459-62.2025.8.11.0000.
- Consta dos autos que a empresa interessada (Locar Saneamento Ambiental Ltda.) ajuizou Ação Ordinária com pedido de anulação da rescisão do Contrato 260/2024, o qual exauriu sua vigência em novembro de 2025 e cuja manutenção vinha se dando, precariamente, de forma indenizatória, até 31 de dezembro de 2025.
- 4): O pano de fundo de tal rescisão contratual se deu em razão da atuação da Administração Pública municipal que, em atendimento a reiteradas e fundamentadas Notificações Recomendatórias do Ministério Público Estadual (MPE) (docs.
- 04 e 05), acionou seu poder-dever de autotutela para declarar a nulidade do Contrato nº 260/2024, diante de sólidos e graves indícios de direcionamento fraudulento no processo licitatório que o originou.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10423
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de Várzea Grande contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento 1048459-62.2025.8.11.0000.
Consta dos autos que a empresa interessada (Locar Saneamento Ambiental Ltda.) ajuizou Ação Ordinária com pedido de anulação da rescisão do Contrato 260/2024, o qual exauriu sua vigência em novembro de 2025 e cuja manutenção vinha se dando, precariamente, de forma indenizatória, até 31 de dezembro de 2025.
Esclarece o ente público requerente (fl. 4):
O pano de fundo de tal rescisão contratual se deu em razão da atuação da Administração Pública municipal que, em atendimento a reiteradas e fundamentadas Notificações Recomendatórias do Ministério Público Estadual (MPE) (docs. 04 e 05), acionou seu poder-dever de autotutela para declarar a nulidade do Contrato nº 260/2024, diante de sólidos e graves indícios de direcionamento fraudulento no processo licitatório que o originou.
Afirma, ainda, que a demanda foi ajuizada porque, encerrado o período da vigência do contrato, a empresa interessada foi substituída por outra, através de processo de contratação emergencial.
Tal substituição decorreu do atendimento, pela Prefeitura de Várzea Grande, de recomendação do Ministério Público, que em procedimento interno (Inquérito Civil) teria constatado que a concorrência pública originadora do contrato em tela, realizada no final da gestão municipal anterior, apresentaria graves indícios de direcionamento explícito ao exigir a apresentação de certidão exarada pela Agência Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco (CPRH), estado no qual se encontra a sede da empresa ora interessada.
No Juízo de primeiro grau, foi postergada a análise do pedido de antecipação da tutela, o que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento acima indicado, no qual, em regime de plantão, foi deferida Tutela de Urgência para "SUSPENDER, com efeitos imediatos, a eficácia da Dispensa de Licitação nº 90/2025, bem como todos os atos administrativos e contratuais dela decorrentes, impedindo o início da execução do contrato emergencial celebrado com o Consórcio Pantanal"; "DETERMINAR ao Município de Várzea Grande que se ABSTENHA de praticar quaisquer atos materiais, financeiros ou administrativos voltados à execução do referido contrato emergencial, até nova deliberação judicial" e para "ASSEGURAR a MANUTENÇÃO da execução do Contrato Administrativo nº 260/2024, como medida de recomposição da legalidade, da economicidade e da segurança jurídica, até o julgamento de mérito da Ação Declaratória de Nulidade de
[trecho intermediário suprimido]
seguintes).
A junção dos elementos acima evidencia presumível lesão à saúde pública e ao meio ambiente urbano, situação que recomenda a suspensão dos efeitos do ato judicial.
Diante do exposto, defiro o pedido de contracautela para suspender, até o julgamento do mérito de eventual Apelação a ser interposta depois de proferida sentença na demanda principal, a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento 1048459-62.2025.8.11.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. COLETA DE LIXO. RESTABELECECIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA, PROFERIDA NO JUÍZO PLANTONISTA DO TRIBUNAL A QUO, DA EFICÁCIA DE CONTRATO EXT INTO PELO DECURSO DO TEMPO E PELA RESCISÃO. DEMONSTRAÇÃO POR PROVA DOCUMENTAL DA VIOLAÇÃO À SAÚDE PÚBLICA. PREMISSA DE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO QUE SE REVELA INADEQUADA. CONCESSÃO DA CONTRACAUTELA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.