DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por INTERNATIONAL BULK-HANDLING SERVICES N.V — TP TP 3699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TP, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por INTERNATIONAL BULK-HANDLING SERVICES N.V. contra decisão singular de minha lavra na qual, à vista da negativa de provimento ao AREsp 2.056.444/PR, revoguei a liminar anteriormente concedida e julguei prejudicado o pedido de tutela provisória, por entender configurada a perda de objeto da cautelar dele dependente, bem como afastada a caracterização do fumus boni iuris (fls.
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorre em contradição ao, simultaneamente, reconhecer a inexistência de trânsito em julgado do AREsp 2.056.444/PR e atribuir efeitos plenos à decisão singular, utilizando-a para revogar a liminar e extinguir o objeto da tutela.
- Afirma, ainda, que subsistem o fumus boni iuris e a utilidade da tutela enquanto pendentes recursos contra a decisão proferida no AREsp, não se justificando a conclusão de perda definitiva de objeto antes do trânsito em julgado.
- Impugnação aos embargos de declaração às fls.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por INTERNATIONAL BULK-HANDLING SERVICES N.V. contra decisão singular de minha lavra na qual, à vista da negativa de provimento ao AREsp 2.056.444/PR, revoguei a liminar anteriormente concedida e julguei prejudicado o pedido de tutela provisória, por entender configurada a perda de objeto da cautelar dele dependente, bem como afastada a caracterização do fumus boni iuris (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10677, 13149, 10582, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por INTERNATIONAL BULK-HANDLING SERVICES N.V. contra decisão singular de minha lavra na qual, à vista da negativa de provimento ao AREsp 2.056.444/PR, revoguei a liminar anteriormente concedida e julguei prejudicado o pedido de tutela provisória, por entender configurada a perda de objeto da cautelar dele dependente, bem como afastada a caracterização do fumus boni iuris (fls. 398-401).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorre em contradição ao, simultaneamente, reconhecer a inexistência de trânsito em julgado do AREsp 2.056.444/PR e atribuir efeitos plenos à decisão singular, utilizando-a para revogar a liminar e extinguir o objeto da tutela.
Afirma, ainda, que subsistem o fumus boni iuris e a utilidade da tutela enquanto pendentes recursos contra a decisão proferida no AREsp, não se justificando a conclusão de perda definitiva de objeto antes do trânsito em julgado.
Impugnação aos embargos de declaração às fls. 467-470, na qual a parte embargada alega que: (i) há erro material na decisão embargada quanto à vinculação do pedido de tutela provisória, que seria ao Recurso Especial 1.972.099/PR, e não ao AREsp 2.056.444/PR; e (ii) independentemente da correção formal, deve ser mantida a revogação da liminar e o julgamento de prejudicialidade do pedido, por ausência de probabilidade do direito, destacando o contexto dos julgamentos correlatos e a negativa de provimento ao recurso especial interposto por INTERPORTOS EIRELI.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos merece parcial provimento.
Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
No que toca à alegada contradição, não há vício a ser sanado. A decisão embargada, de forma coerente, consignou que o julgamento do recurso acarreta a perda de objeto da cautelar dele dependente e, ainda, que o não provimento do agravo em recurso especial afasta a caracterização do fumus boni iuris, fundamento suficiente para a revogação da liminar.
A circunstância de ausência de trânsito em julgado foi considerada, precisamente, para afastar a definitividade do pronunciamento, sem que daí decorra incoerência interna na motivação.
Na hipótese, verifico que a decisão embargada padece de erro material, pois referiu que "o presente pedido de tutela cautelar é dependente do AREsp nº 2.056.444/PR" (fl. 398), quando, conforme apontado pela embargante em
[trecho intermediário suprimido]
já foi julgado em 20/10/2025.
Desse modo, constatado o erro material no julgado, impõe-se o acolhimento das alegações da parte embargante para sanar o aludido vício, em conformidade com o disposto no art. 1.022, II, do CPC.
Cumpre consignar que o saneamento do erro material limitar-se-á à correção da referência ao processo de origem da medida ("onde consta AREsp 2.056.444/PR, fazer constar REsp 1.972.099/PR"), permanecendo hígidos os demais fundamentos e conclusões da decisão embargada, inclusive a revogação da liminar e o julgamento de prejudicialidade do pedido de tutela provisória, tal como lançado às fls. 398-401.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir erro material na decisão embargada, a fim de consignar que o pedido de tutela provisória vincula-se ao REsp 1.972.099/PR, mantendo-se, no mais, a revogação da liminar e o julgamento de prejudicialidade do pedido, sem efeitos infringentes.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.