DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por INTERNATIONAL BULK-HANDLING SERVICES N.V — TP TP 3694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TP, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por INTERNATIONAL BULK-HANDLING SERVICES N.V. contra decisão singular de minha lavra na qual foi revogada a liminar anteriormente concedida e julgado prejudicado o pedido de tutela provisória, por fundamento na negativa de provimento ao AREsp nº 2.056.444/PR, no afastamento do fumus boni iuris e na consequente perda de objeto da medida cautelar dependente (fls.
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que há contradição, porque, embora reconhecido que a decisão proferida no AREsp nº 2.056.444/PR não transitou em julgado, ter-lhe-ia sido indevidamente atribuídos efeitos plenos para, além de revogar a liminar, declarar a perda de objeto da tutela provisória.
- Sustenta que, ainda que a negativa singular de provimento ao AREsp afaste provisoriamente os efeitos da liminar, não poderia extinguir o objeto da tutela provisória antes do trânsito em julgado do AREsp, subsistindo o interesse e a utilidade do pedido até o julgamento do agravo interno.
- Aponta que permanece configurado o fumus boni iuris reconhecido na decisão liminar de fls.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por INTERNATIONAL BULK-HANDLING SERVICES N.V. contra decisão singular de minha lavra na qual foi revogada a liminar anteriormente concedida e julgado prejudicado o pedido de tutela provisória, por fundamento na negativa de provimento ao AREsp nº 2.056.444/PR, no afastamento do fumus boni iuris e na consequente perda de objeto da medida cautelar dependente (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 10677, 10582, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por INTERNATIONAL BULK-HANDLING SERVICES N.V. contra decisão singular de minha lavra na qual foi revogada a liminar anteriormente concedida e julgado prejudicado o pedido de tutela provisória, por fundamento na negativa de provimento ao AREsp nº 2.056.444/PR, no afastamento do fumus boni iuris e na consequente perda de objeto da medida cautelar dependente (fls. 429-432).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que há contradição, porque, embora reconhecido que a decisão proferida no AREsp nº 2.056.444/PR não transitou em julgado, ter-lhe-ia sido indevidamente atribuídos efeitos plenos para, além de revogar a liminar, declarar a perda de objeto da tutela provisória.
Sustenta que, ainda que a negativa singular de provimento ao AREsp afaste provisoriamente os efeitos da liminar, não poderia extinguir o objeto da tutela provisória antes do trânsito em julgado do AREsp, subsistindo o interesse e a utilidade do pedido até o julgamento do agravo interno.
Aponta que permanece configurado o fumus boni iuris reconhecido na decisão liminar de fls. 361-363, por inexistirem elementos supervenientes que infirmem os fundamentos então acolhidos, de modo que seria contraditório afirmar que o não provimento do AREsp, por si, afasta a plausibilidade jurídica.
Requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração, por probabilidade de provimento e risco de dano grave.
Impugnação aos embargos de declaração às fls. 449-455, na qual a parte embargada alega que inexiste qualquer vício de contradição e/ou obscuridade; que o julgamento do AREsp nº 2.056.444/PR e a rejeição dos embargos de declaração nele opostos afastaram a probabilidade do direito e acarretaram a perda de objeto da medida cautelar dependente; que a liminar anterior fundou-se em cognição sumária e genérica, sem adentrar o caso concreto, ao passo que o acórdão local foi minuciosamente analisado na decisão do AREsp, incidindo a Súmula 7 do STJ; e que não é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos por ausência de probabilidade de provimento (fls. 449-455).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos não merecem prosperar.
A parte embargante não demonstrou contradição interna no julgado.
A decisão embargada é clara ao: i) registrar a ausência de trânsito em julgado no AREsp e, ainda assim, ii) fundamentar a perda de objeto pela dependência da medida cautelar ao julgamento daquele recurso e iii) afastar o fumus boni iuris diante do não provimento do AREsp, situação que inviabiliza a manutenção
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.